Noélia Sampaio

Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.
Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.

Reforma Trabalhista: 5 anos já se passaram e merece uma breve reflexão acerca de alguns aspectos

De certo que um dos maiores objetivos da Reforma era diminuir as demandas trabalhistas; isso pode se dizer que foi alcançado

A Reforma Trabalhista completou 5(cinco) anos nesta sexta-feira (11/) e ainda traz fortes questionamentos na Justiça e fora dela. Há temas que ainda hoje são discutidos no STF – Supremo Tribunal Federal, como: a dispensa em massa de trabalhadores, o negociado sobre o legislado e a inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas.  Das novidades que trouxe, tendo como fundamento, a flexibilização do trabalho, que fora o trabalho intermitente, este é pouco aplicado no mercado de trabalho e quando aplicado é tido como trabalho que fere os princípios constitucionais, tendo em vista que não ampara o empregado em todas as situações.

Foto: site: cnireforma trabalhista
Reforma trabalhista

De certo que um dos maiores objetivos da reforma era diminuir as demandas trabalhistas, no entanto, pode se dizer que foi alcançado. A queda no número de reclamações trabalhistas nas Varas de Trabalho foi significativa, a ponto do CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho realizar estudos nas Varas do Trabalho de todo o Brasil e concluir que mais de 60 (sessenta varas) em 2021 se encontravam com rendimento abaixo do determinado por aquele Conselho, ficando essas Varas sob ameaça de fechar.

Outro grande objetivo era impedir ou diminuir ações com pedidos de indenização por danos morais, determinado que a parte perdedora se obrigasse a arcar com custas e honorários, limitando ainda o valor dos pedidos de indenização, respectivamente.

Durante a discussão dessa Reforma em 2017, se dizia que a expectativa do governo era que gerasse pelo menos 6 (seis) milhões de empregos formais logo nos primeiros anos e, segundo os dados do Ministério do Trabalho e Previdência, ainda não foi alcançado.

Visivelmente o que pode se observar é um grande número de trabalhadores na informalidade, como:  Uber, Uber Eats, pequenos “empreendedores”, outros. Segundo IPEA, se registra cerca de 1,5 milhão de pessoas nessa situação. Cumpre registrar que essas pessoas não têm contrato de trabalho com garantia, não têm registro em carteira de trabalho, não são segurados da previdência, não têm seguro saúde, não recebem férias, 13º salário e nem seguro desemprego.

Depois de muitas discussões realizadas sobre a reforma até aqui, como aludido, algumas questões vêm sendo resolvidas no SFT, para garantir a constitucionalidade de alguns tópicos. Em outubro do ano passado, o STF considerou inconstitucional a regra trazida pela reforma, onde beneficiários da Justiça gratuita deveriam pagar por honorários periciais e advocatícios de sucumbência caso perdessem o processo.

A Justiça gratuita é um garantia da parte, para poder ajuizar uma ação, quando esta não consegue arcar com as despesas processuais. É garantida pela Lei 1.060/50, pelo Código de Processo Cível brasileiro, art. 98 e seguintes, e era garantido na Justiça do Trabalho, uma vez que o trabalhador é considerado parte hipossuficiente na relação. A nova redação, após a Reforma em 2017, diz:

“[...] é concedida a trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 2.834,00. Por outro lado, foi mantida a cobrança caso o trabalhador falte à audiência sem justificativa”.

Essas são algumas das questões trazidas na Reforma e considerada como das mais graves, pois segundo a Constituição Federal, ninguém pode ser impedido do acesso à justiça e a garantia da tutela efetiva.

Outra questão muito preocupante ainda, é o tabelamento do dano moral na Justiça do Trabalho. O STF precisa julgar a constitucionalidade do teto de indenização paga trabalhadores que entram com ação por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O teto nas indenizações trazido pela Reforma depende da gravidade das ofensas e varia de 3 (três) a 50 (cinquenta) vezes o último salário contratual do trabalhador, o que é considerado inconstitucional.

A conclusão que se chega até aqui, é que reformas trabalhistas foram feitas e serão necessárias, contudo, passados os 5 (cinco) anos de vigência da última Reforma, em que pese os reparos que foram feitos, a Reforma impactou positivamente em alguns aspectos, como: home office e novos modelos de trabalho, mas necessita ainda de um amadurecimento e aprimoramento para proporcionar não só a segurança jurídica, mas para de fato gerar novos postos de trabalho e, consequentemente, melhora do cenário econômico.

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