Estando próximo da nossa aposentadoria como integrante do quinto constitucional da OAB-PI, que se dará em outubro próximo, a primeira vaga a ser aberta, logo em seguida, será a do eminente jurista, magistrado, desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, quero explanar a figura do 'Quinto Constitucional', que também se compraz nos mesmos moldes do Ministério Público.
Aceita por muitos e contestada por poucos, por sinal de pessoas não verdadeiramente em comunhão com os objetivos democratizantes do judiciário, mormente por aqueles que se esquivam por trás dos birôs, sem mostrar objetivamente o sentido da antagônica posição.
Sinto-me bem à vontade para descrever este tema, porquanto como magistrado sou oriundo da nobre classe da advocacia do meu Piauí, pelo 'Quinto Constitucional', instituído em nosso ordenamento jurídico 86 anos atrás, na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, inserido no governo Getúlio Vargas. Exerci esse múnus (do latim munus.eris) na advocacia privada e pública, servindo de esteio para a operacionalidade judicante em nosso Tribunal de Justiça, por quase 30 anos.
Na nossa análise de quinta-feira (4/03) aqui no JTNEWS, escrevi que muitas vezes, pelas circunstâncias, exercemos certas profissões sem estarmos vocacionadas para elas, logo, com maturidade ajustamos aquilo que realmente pretendemos com o pendor, índole ou propensão trabalhar. A advocacia, a magistratura ao lado do ministério público forma esse tripé da sustentação do direito e da justiça.
A advocacia é a justiça de pé, que se movimenta, caminha, viandante, na procura continuada do direito. A magistratura seria a justiça sentada, um tanto imobilizada, agindo somente mediante a provocação, não se confunde com a afronta nem vitupérios, mas quando o magistrado é procurado por um advogado, representando a parte, buscando solucionar um conflito seria a justiça sentada à espera de ser acionada, na movimentação da máquina judiciária.
Em seguida, o Ministério Público zela pela boa aplicação da lei, pela ordem jurídica e pelo Estado Democrático de Direito e foi criado para defender os interesses da sociedade.
O 'Quinto Constitucional' tem previsão no artigo 94, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "ipsis verbis": um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, será composto de membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
O 'Quinto Constitucional' é um fator democratizante dentro do aparelho judiciário, com tendências multifacetárias de cidadãos colhidos do seio social, com vivificação de novas ideias, testados na vida pública ou privada, com um domínio mais abrangente dos fatos sociais nos quais se inseriram em toda a trajetória do exercício pleno de sua cidadania.
Nos nossos Tribunais, a grande maioria são juízes de carreira, concursados, que não passaram pelo crivo de outras atividades, apesar de que possam ter sido em alguma época, também advogados, mas não adentram como partes dessa categoria.
O advogado militante, representa aos tribunais a experiência, adquirido pelo contato pessoal com a sociedade civil através do confronto diário da atividade nos fóruns. Compondo o colegiado, a parcialidade própria da atividade advocatícia desaparece, dando azo a imparcialidade como verdadeiro juiz, não olvidando de suas origens, mas agindo com equidade, neutralidade, sem tomar partido numa situação como outrora fazia como representante da parte em juízo (definição de Aurélio Buarque, no vernáculo mas que se transpõe a órbita da justiça).
O quinto sinaliza importante conquista da democracia brasileira, pois permite que os poderes de representação popular participem do recrutamento de magistrados. Além disso, é inegável a sua utilidade na conjugação de um pensamento plural, eclético e heterogêneo por parte dos nossos tribunais. Por tais razões, entendemos que esse componente político existente no recrutamento por lista não vulnera a independência do Poder Judiciário em relação aos demais poderes.
A minha reflexão sobre o quinto constitucional foi realização total como homem e profissional durante toda a advocacia por dois decêndios, porta angular da minha entrada triunfal nos pórticos do nosso Tribunal de Justiça, naveguei no direito por águas tranquilas, porquanto a arte de advogar me completou, me inteirou, fui e sou capaz de exercer qualquer cargo ou função dentro da ciência jurídica. Em toda trajetória considerei que, como magistrado devemos ser a ponte para a honestidade e respeito à Justiça.
Rui Barbosa tem lição para os nossos dias: “Quem dá às Constituições realidade, não é, nem a inteligência, que as concebe, nem o pergaminho, que as estampa: é a magistratura, que as defende”.
*Brandão de Carvalho é escritor da Academia de Letras Jurídicas do Piauí e desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, oriundo do 'Quinto Constitucional'.
Fonte: JTNEWS