A Câmara dos Deputados aprovou, por 300 votos a 122, o texto-base do projeto de lei do licenciamento ambiental (PL 3729/04), que estabelece regras gerais desse procedimento a serem seguidas por todos os órgãos licenciadores, como prazos de vigência, tipos de licenças e empreendimentos dispensados de obtê-la.
A análise dos destaques apresentados pelos partidos ficou para hoje, quinta-feira (13/05), em sessão marcada para as 10 horas.
De acordo com o substitutivo do deputado Neri Geller (PP-MT), não precisarão de licença ambiental obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica com baixa tensão, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento.
O texto cria ainda a licença única para simplificar o procedimento e permite a junção de licenças prévias com a de instalação, por exemplo.
“O estado que tiver legislação mais rígida não vai mudá-la. É uma questão de bom senso. O projeto dá segurança jurídica para evitar questionamentos pela falta de uma norma geral”, afirmou Geller.
Para o relator, a dispensa de licença de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social evita “uma cega burocracia, seja por ausência de impacto, seja por regulamentação específica em outras legislações”.
No caso do saneamento, a dispensa engloba desde a captação de água até as ligações prediais e as instalações operacionais de coleta, transporte e tratamento de esgoto.
Ainda sobre o saneamento básico, o texto determina o uso de procedimentos simplificados e prioridade na análise, inclusive com dispensa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Atividades agropecuárias
De igual forma, o substitutivo dispensa de licenciamento ambiental certas atividades agropecuárias se a propriedade estiver regular no Cadastro Ambiental Rural (CAR), se estiver em processo de regularização ou se tenha firmado termo de compromisso para recompor vegetação suprimida ilegalmente.
Nesse caso se incluem:
- Cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
- Pecuária extensiva e semi-intensiva; pecuária intensiva de pequeno porte; epesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico.
Entretanto, a ausência de licença para essas atividades não dispensa a licença para desmatamento de vegetação nativa ou uso de recursos hídricos. O produtor terá também de cumprir as obrigações de uso alternativo do solo previstas na legislação ou nos planos de manejo de unidades de conservação.
Mineração
Quanto à mineração de grande porte e/ou alto risco, o texto determina a obediência a normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) até lei específica tratar do tema.
Mas barragens de pequeno porte para fins de irrigação são consideradas de utilidade pública para fins de listagem do que estará sujeito a licenciamento.
Duplicação de rodovias
No licenciamento ambiental de serviços e obras de duplicação de rodovias ou pavimentação naquelas já existentes ou em faixas de domínio, deverá ser emitida a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Essa licença valera também para o caso de ampliação ou instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio.
A atividade, no entanto, não deve ser potencialmente causadora de “significativa degradação do meio ambiente”.
Amostragem
Outros casos de LAC deverão ser definidos em ato do órgão ambiental nos termos da Lei Complementar 140/11, que fixou normas para o exercício da competência concorrente entre União, estados e municípios sobre legislação relativa ao meio ambiente e sua fiscalização.
Para obter a licença, o empreendedor deverá apresentar um relatório de caracterização do empreendimento (RCE), cujas informações devem ser conferidas e analisadas por amostragem, incluindo a realização de vistorias também por amostragem.
Renovação automática
O texto permite ainda a renovação automática da licença ambiental a partir de declaração on-line do empreendedor na qual ateste o atendimento da legislação ambiental e das características e porte do empreendimento, além das condicionantes ambientais aplicáveis.
Se o requerimento for pedido com antecedência mínima de 120 dias do fim da licença original, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
Impacto não significativo
O texto cria o procedimento simplificado e o procedimento corretivo. No primeiro, pode ocorrer a fusão de duas licenças em uma (prévia e de instalação, por exemplo); ou mesmo a concessão de uma licença de adesão e compromisso com menos exigências.
O uso desses procedimentos será definido pelos órgãos ambientais por meio do enquadramento da atividade ou empreendimento em critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.
Quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, não será exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto no Meio Ambiente (Rima). Nesse caso, a licença a ser concedida é a de adesão e compromisso.
Uma das atividades que poderá ser licenciada com adesão e compromisso é a pecuária intensiva de médio porte.
Licença corretiva
O PL 3729/04 regula o licenciamento ambiental corretivo (LOC) para atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental válida no momento da publicação da futura lei.
Esse tipo de licenciamento poderá ser por adesão e compromisso. Se isso não for considerado possível pelo órgão ambiental, o empreendedor deverá assinar termo de compromisso coerente com documentos exigíveis para o licenciamento, como o relatório de controle ambiental (RCA) e o plano de controle ambiental (PBA).
Se a LOC for solicitada espontaneamente e após o cumprimento de todas exigências necessárias, o crime de falta de licença será extinto.
Quanto à LOC para atividade ou empreendimento de utilidade pública, um regulamento próprio definirá o rito de regularização.
Infraestrutura
Para empreendimentos de transporte ferroviário e rodoviário, linhas de transmissão e de distribuição e cabos de fibra ótica, o texto permite a concessão de licença de instalação (LI) associada a condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação.
A critério do órgão ambiental, isso poderá ser aplicado ainda a minerodutos, gasodutos e oleodutos.
Mudanças no empreendimento ou atividade que não aumentem o impacto ambiental negativo avaliado em etapas anteriores não precisam de manifestação ou autorização da autoridade licenciadora.
Licença única
O projeto cria ainda a licença ambiental única (LAU), por meio da qual, em uma única etapa, são analisadas a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou empreendimento, além de condicionantes ambientais, inclusive para a sua desativação.
Quanto aos prazos, a Licença Prévia (LP) deve ter validade de 3 a 6 anos, assim como a Licença de Instalação (LI) e a LP associada à LI.
Para a LI emitida junto à licença de operação (LO), para a Licença de Operação Corretiva (LOC) e para a LAU, a validade será de um mínimo de 5 anos e um máximo de 10 anos, ajustados ao tempo de finalização do empreendimento se ele for inferior. Essas licenças não poderão ser por período indeterminado.
Fonte: JTNEWS com informações da Agência Câmara de Notícias