O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), não acolheu o pedido principal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG), que pedia a absolvição da mulher por crime de bagatela, isto é, insignificância, pois ela fora condenada pelo furto de quatro pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120, ocorrido em Montes Claros (MG), ainda em 2017.
O ministro André Mendonça, relator do Habeas Corpus, acolheu o pedido alternativo da Defensoria Pública de Minas Gerais, para conceder o pedido de cumprimento de pena em regime inicial aberto. A decisão foi no Habeas Corpus (HC) 225706, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A mulher foi condenada, em primeira instância, a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou recurso de apelação e o STJ negou habeas corpus que pedia a sua absolvição, com o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos de reincidência.
No recurso ao Supremo, a Defensoria Pública insistiu na aplicação do princípio da bagatela, em razão do pequeno valor dos objetos furtados. Argumentou ainda que a mulher é mãe solteira de três crianças e requereu sua absolvição ou, subsidiariamente, a definição do regime inicial aberto.
Reincidência
Na decisão, o ministro André Mendonça observou que, no caso, a aplicação do princípio fora afastada nas instâncias anteriores porque a mulher tinha duas condenações definitivas, por furto e receptação. Embora, de acordo com a jurisprudência do STF, a reincidência não afaste, por si só, o princípio da bagatela, esse elemento deve ser considerado.
Outro ponto observado pelo relator, o valor dos bens não é ínfimo, pois os pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120,00, eram equivalentes a mais de 10% do salário mínimo vigente em agosto de 2017 (R$ 937), época da conduta.
Apesar de considerar não atendidos os requisitos para o reconhecimento do crime de bagatela, o ministro considerou cabível a fixação do regime inicial aberto, uma vez que a pena imposta é inferior a quatro anos.
No contexto do fato
A decisão do ministro André Mendonça de fato é legal, e constitucional do ponto de vista da fundamentção prevista no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988.
Todavia, do ponto de vista da razoabilidade e sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, essa decisão monocrática da lavra do ministro André Mendonça a torna inconstitucional, e, principalmente injusta.
O ministro ao prolatar sua decisão, ainda menciona que o valor não poderia ser considerado de "bagatela ou insignificante", porque na data do fato representava 10 % do valor real do salário mínimo vigente no País.
Ora, Excelência, "dez por cento de nada representa coisa nenhuma", considerando que é público e notório que o salário mínimo brasileiro é inegavelmente um dos menores salários mínimos do mundo e consequentemente um dos piores, sendo, inclusive, a carga horária semanal do trabalhador brasileiro, ou seja, 44 horas por semana uma das maiores, conhecidas mundialmente.
Portanto, o STF perde uma grande oportunidade de fazer justiça nesse epísódio, que, evidentemente só chegou até à Suprema Corte porque ainda existem magistrados que atuam como se estivessem em tempos medievais, de forma bastante antiquada.
Essa é a nossa opinião, salvo melhor ou pior juízo.
Fonte: JTNEWS com informações do STF