A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, deve decidir acerca de Requerimento de autoria do deputado federal, Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), sobre o envio de ofício pelo colegiado de parlamentares ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, para que o Ministério sob seu comando prossiga com o projeto de regulamentação da Polícia Penal Federal, engavetado desde que o ex-diretor geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Fabiano Bordignon deixou aquele órgão da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O Capitão Alberto Neto, que é vice-líder do atual governo Bolsonaro na Câmara dos Deputados, é o autor do projeto de lei que trata da Regulamentação da Polícia Penal a nível nacional [o qual lamentavelmente, está parado na Câmara dos Deputados], sequer foi escolhido relator, parece, que para a atual mesa diretora da Câmara dos Deputados, presidida pelo deputado Arthur Lira (PP/AL), a Polícia Penal tem a mesma prioridade que lhe tem dado o Minsitério da Justiça.
Em diversos estados da Federação a Polícia Penal já vem recebendo o tratamento que deve receber pelo que estabeleceu a Emenda Constitucional 104/2019, ao inserir a Polícia Penal no rol taxativo do art. 144 da Constituição da República.
A Polícia Penal é detentora das mesmas condições constitucionais das demais polícias previstas no texto constitucional, pois não poderia ser diferente, considerando que não há nenhuma polícia que possa ser dirigida por outra.
Infelizmente ainda existem políticos e autoridades policiais [tanto na esfera federal, como nos estados e no DF] que teimam em querer avocar as atribuições da Polícia Penal para outras polícias. É como se o presidente da República pegasse um Policial Penal Federal e o designasse para ser o diretor-geral da Polícia Federal ou da PRF. Ou o governador do Distrito Federal nomeasse para dirigir a Polícia Civil ou qualquer delegacia de Polícia do DF um Policial Penal; ou ainda um governador de um dos estados determinasse que o comandante-geral da Polícia Militar fosse o diretor-geral da Polícia Civil daquele estado.
A Constituição Federal, por meio do art. 144, Inciso VI, parágrafo 6•, é autoexplicativa, é norma de eficácia plena, ou seja, deve ser aplicada imediatamente por ser realmente autoaplicável, como norma de eficácia plena nesse particular; a Polícia Penal deve ser dirigida por policial penal de carreira.
As Polícias devem trabalharem ombreadas, de forma integrada no combate ao crime organizado, jamais uma avocando-se de atribuições de outra.
Portanto, as Polícias Penais dos estados, do DF e da União precisam ser regulamentadas o quanto antes, urgentemente.
Não há mais espaço para usurpação de funções, seja em governo de direita, de esquerda ou de centro, nós Policiais Penais, estaduais, distritais e da União não nos curvaremos a qualquer governo que descumpra a Constituição da República! Não queremos dirigir nenhuma outra polícia, queremos, exigimos e não abriremos mão em dirigir a nossa Polícia Penal.
POLÍCIA PENAL FORTE, O BRASIL QUER E PRECISA!
Fonte: JTNEWS