Foi publicada nesta quarta-feira (15/06) a Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) que recomenda a Regulamentação da Polícia Penal nos estados, no Distrito Federal e na União [Clique aqui e confira o inteiro teor da Resolucação do CNPCP publicada no DOU]. A iniciativa partiu do policial penal federal, Diego Mantovaneli [o qual conclui seu mandato no CNPCP no próximo mês], a proposta obteve a aprovação unânime no colegiado.
“A criação da Polícia Penal foi um ganho imenso para a sociedade brasileira. A Constituição foi emendada em 2019 com uma grande ferramenta de combate à criminalidade organizada e o incremento do sistema prisional.
Infelizmente, a maioria dos entes federados não regulamentou as polícias penais, limitando a atuação dos policiais penais no Brasil e a melhoria da segurança das unidades prisionais e da própria sociedade. O CNPCP entendeu que depois de quase 3 anos, os entes federados não podem estar em omissão ante ao imperativo constitucional e necessitam dar o devido reconhecimento aos policiais penais e a estruturação das polícias penais”, pontuou.
A fundamentação apresentada se resume no fato de que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi alterada pela Emenda Constitucional 104/2019, a qual aprovou a criação das Polícias Penais nos âmbitos da União, dos estados e do Distrito Federal.
Apenas os estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul ainda não promoveram as suas alterações constitucionais locais para instituir a Polícia Penal nas constituições estaduais. Já com relação as leis de regulamentação, tão somente os estados do AC, CE, MA, PE, PR, RO, RN, SC e SE aprovaram suas leis nesse sentido.
Todavia, a União e o DF nada fizeram de concreto até o momento, visando a regulamentação da Polícia Penal no âmbito de suas competências.
"O Ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, tem sido o maior obstáculo para a implementação da nova Polícia no âmbito do Sistema Prisional. Fato que é plenamente lamentável, sobretudo, porque essa instituição sendo regulamentada contribuirá imensamente para aperfeiçoar e intensificar de forma muito mais eficaz o combate às organizações criminosas que agem dentro e fora do sistema prisional brasileiro", pontuou Jacinto Teles, presidente da Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL).
Anderson Torres, tem destinado grande parte de seu tempo no Ministério da Justiça para defender os contratos de cogestão, ao invés de fortalecer a Polícia Penal no País. Defende inclusive, o financiamento público [por meio do BNDES] para que as empresas de privatização prisional ligadas ao SEMPRE (Sindicato das Empresas de Privatização Prisional) possam atuar livremente na precarização das atividades prisionais Brasil a fora. Fato que viola frontalmente a Constituição Federal, notadamente a Emenda Constitucional 104/2019.
Nesse contexto o JTNEWS destaca aqui, o Parecer da Procuradoria Geral da República, por meio do seu titular, Augusto Aras, acerca do tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7069, ajuizada no STF pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), contra Lei do Estado de Goiás que viola as atribuições constitucionais dos Policiais Penais [ao contratar de forma temporária vigilantes prisionais para o Sistema Penitenciário], cuja Ação está sob a Relatoria do Ministro, Nunes Marques.
"Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pelo conhecimento parcial da ação e, nessa extensão, pela procedência do pedido, para que seja considerada inconstitucional a possibilidade de contratação temporária para a atividade de vigilante penitenciário, extraída da expressão “segurança pública”, contida no art. 2º, VI, “a”, da Lei 20.918/2020, e expressamente prevista no art. 1º do Decreto 9.812/2021, ambos do Estado de Goiás.
[...] No entanto, há de se ressaltar a impossibilidade de realização de contratação temporária para o preenchimento dos cargos de vigilantes penitenciários, em estrita observância ao disposto no art. 4º da EC 104/2019, que cria as polícias penais federais, estaduais e distrital.
Nos termos desse comando constitucional, “o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes”
A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido, para que seja considerada inconstitucional a possibilidade de contratação temporária para a atividade de vigilante penitenciário, extraída da expressão “segurança pública”, contida no art. 2º, VI, “a”, da Lei 20.918/2020, e expressamente prevista no art. 1º do Decreto 9.812/2021, ambos do Estado de Goiás.
Portanto, no momento em que ocorre a regulamentação da Polícia Penal, desde que tal fato seja efetivado em sintonia com a Constituição da República, se evitará que contratos temporários sejam ainda colocados em prática pelos entes públicos.
Exceto quando acontece de a lei de regulamentação não revogar leis anteriores que permitem essas inconstitucionalidades, como foi o caso do Estado do Maranhão, em que a Secretaria de Administração Penitenciária continua realizando contratações inconstitucionais, inclusive com a omissão da própria entidade sindical no estado, mas, o Supremo Tribunal Federal já recebeu a ADI 7.098 visando a declaração de inconstitucionalidade da lei maranhense, cujo relator é o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, para quem o processo está concluso.
Fonte: JTNEWS