A "prisão não pena ou prisão sem pena” para os que ainda não sabem é a prisão cuja finalidade não é punir o acusado, mas evitar que um risco possa se transformar em efetivo prejuízo [prisão cautelar, de cuidado], mas esta é plenamente recorrível com os meios a ela inerentes, justamente o que deve ocorrer no caso emblemático Arimatéia Azevedo.
É público e notório que se alguém comete um crime, este deve responder a um processo criminal, no qual lhe seja assegurada a ampla defesa, o contraditório, bem como todos os demais direitos fundamentais assegurados legal e constitucionalmente, ou seja, o devido processo legal, instituto plenamente alicerçado no estado democrático de direito.
E antes da eventual condenação, há presunção de não culpabilidade ao acusado, que aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, entende que deve ser considerada até quando não houver mais a possibilidade de recurso.
Assim, a "prisão não pena ou sem pena" é realmente uma exceção, e pode ser temporária ou preventiva, mas plenamente legal, desde que compatível com os fatos analisados pela autoridade judiciária competente que decretou tal prisão, atendendo a uma representação da autoridade de polícia judiciária ou do Ministério Público, jamais de ofício, portando diferente da "prisão pena" [aquela irrecorrível], isto é, a que transitou em julgado e o réu foi finalmente considerado culpado, sem mais possibilidade de discuti-la.
O JTNEWS traz alguns pontos merecedores de, no mínimo, alguns comentários à luz do que obviamente já se tem conhecimento acerca do caso [Arimatéia Azevedo], o qual vem fomentando diversos tipos de análises [das razoáveis às mais esdrúxulas possíveis], é fundamental entender alguns pontos ainda não explícitos aos leitores, sobretudo aos que não são da área jurídica, obviamente que o JTNEWS não ousará adentrar ao mérito da questão, principalmente por que este está a cargo das autoridades competentes e das partes envolvidas por meio de seus patronos, exercendo o legítimo e fundamental direito de defesa e do contraditório, que nada mais significa, senão: o devido processo legal.
Entenda melhor sobre essa polêmica, por meio das perguntas e repostas a seguir:
O juiz competente pode ou não decretar a "prisão não pena" sem a oitiva do membro do Ministério Público? No caso concreto ora sob discussão, o magistrado da Central de Inquéritos de Teresina, Valdemir Ferreira Santos, cometeu alguma ilegalidade em não ouvir o Ministério Público na decretação das prisões preventivas?
O juiz pode sim decretar a prisão preventiva (cautelar), sem a oitiva do Ministério Público. Quem souber alguma norma em contrário que a divulgue, pois até o momento não a conhecemos. Portanto, o magistrado que expediu os mandados de prisão tanto do jornalista Armatéia Azevedo como do professor Barreto, nesse particular, em nada incorreu em abuso de autoridade, quem assim manifesta-se está sendo no mínimo desarrazoável. Vide art. 311, do Código de Processo Penal:
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
No processo em que o juiz decretou a prisão preventiva do jornalista Arimatéia Azevedo e do professor Barreto têm ou não elementos capazes de caracterizar o crime de extorsão amplamente noticiado?
À luz dos argumentos da autoridade de polícia judiciária (GRECO) e dos fundamentos que supedanearam a decisão cautelar judiciária, existem elementos bastante críveis acerca do fato. Porém, é fundamental que cada leitor possa ter acesso ao inteiro teor do decisório judicial criminal [clique aqui e veja sua íntegra] e tire suas conclusões.
Existe no ordenamento jurídico brasileiro lei que determine que o juiz deve ouvir previamente o Ministério Público para decretar prisão cautelar, em especial no caso de preventiva?
Não existe lei neste sentido. Mas, existe o Projeto de Lei nº 4120/2012, de autoria do então deputado federal Bonifácio de Andrada, o qual apresentou tal proposta no último ano de atuação parlamentar na Câmara dos Deputados de onde saiu após 40 de anos de mandato pelo Estado de Minas Gerais. Assim diz o texto do que seria o art. 300-A do Código de Processo Penal:
“Art. 300-A. A prisão preventiva e a prisão temporária não poderão ser decretadas antes de o Juiz competente ouvir o Ministério Público e, se achar conveniente, a Defensoria Pública."
Em 2015, o deputado federal, Éder Mauro, que, inclusive é delegado de Polícia Civil do Pará, deu parecer favorável ao Projeto ora mencionado. [Clique e veja a íntegra do parecer].
O juiz, ao ouvir o representante do Ministério Público, poderia ter decretado as prisões das pessoas ora preventivamente enclausuradas se o órgão Ministerial houvesse opinado contra tais prisões?
Sim. O parecer do Ministério Público não vincula a decisão do magistrado, pois ele [juiz] poderia acatar ou não a opinião do representante do Ministério Público. Daí porque, salvo melhor juízo, o magistrado não deveria sequer justificar o porquê de não ter ouvido o Ministério Público. Mas, em nada mudaria sua decisão se também tivesse optado por ouvir o Ministério Público, teria, evidentemente, evitado uma discussão desnecessária.
Essa é a nossa opinião, salvo melhor ou pior juízo.
Jacinto Teles - é editor do JTNEWS, é pós-graduado em Direito Penal e Constitucional.
Fonte: JTNEWS