A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por maioria de votos, que a recusa de uma operadora de plano de saúde em contratar um consumidor devido à sua inclusão em cadastros de inadimplentes não é justificável por si só. A decisão destaca que negar o direito à contratação de serviços essenciais com base apenas na negativação viola a dignidade da pessoa e contraria os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi seguido pela maioria do colegiado, enfatizou que embora a liberdade contratual e autonomia da vontade sejam relevantes, devem sempre respeitar a função social do contrato. Ele destacou que, no caso de contratos envolvendo bens essenciais como saúde, a autonomia das partes está limitada pela necessidade de atender a interesses maiores da sociedade.
A ação foi movida por uma consumidora que teve sua adesão a um plano de saúde negada devido a inadimplência anterior ao pedido de contratação. A Justiça do Rio Grande do Sul, em instâncias inferiores, determinou que a operadora efetuasse a contratação, proibindo a exigência de quitação de dívidas para a adesão.
A operadora argumentou, em recurso ao STJ, que a recusa visava evitar a inadimplência presumida da contratante, citando a Lei 9.656/1998. No entanto, o ministro Moura Ribeiro salientou que a liberdade contratual deve respeitar a função social do contrato e que a recusa sem justa causa por parte do fornecedor em prestar serviços é inadmissível.
O ministro ressaltou que a inclusão do consumidor em cadastros de inadimplentes não implica automaticamente em futura inadimplência e que a prestação dos serviços pode ser interrompida em caso de não pagamento. Exigir "pronto pagamento" como condição para contratação foi considerado uma desvantagem excessiva ao consumidor, indo contra o CDC.
A decisão destaca a mudança de perspectiva na abordagem da contratação de serviços essenciais, que agora é vista sob a ótica da função social na comunidade, em contraponto ao individualismo anteriormente predominante. O ministro concluiu, negando provimento ao recurso da operadora, que o consumidor não pode ser tratado apenas como um sujeito individualista, mas sim como detentor de direitos constitucionais.
Fonte: JTNEWS com informações do STJ