A realização de enquetes eleitorais, especialmente nas redes sociais, é um tema de vigilância no contexto jurídico, principalmente perto das eleições. Essa regulamentação busca proteger a vontade popular de influências não técnicas e garantir a integridade das previsões eleitorais.
De acordo com a Lei 9.504/97, é ilegal divulgar pesquisas não registradas (art. 33, § 3º) ou pesquisas fraudulentas (art. 33, § 4º), além de ser proibida a realização de enquetes eleitorais durante o período eleitoral (art. 33, § 5º). Essa lei visa evitar que informações não confiáveis ou manipuladas influenciem o eleitorado.
A Resolução nº 23.600/2019 do TSE especifica que enquetes são levantamentos de opinião sem plano amostral e sem método científico. A proibição começou em 15 de agosto de 2022 e é aplicada a resultados apresentados como pesquisas eleitorais, o que pode equiparar a enquete a uma pesquisa não registrada, sujeita a multa.
Se a enquete é divulgada como pesquisa eleitoral, mesmo que não tenha rigor científico, pode ser considerada pesquisa sem registro e punida com multa. No entanto, o TSE não aplica multas por enquetes que não se apresentam como pesquisas oficiais. Em vez disso, essas enquetes podem ser removidas e seu responsável pode enfrentar representações administrativas.
A jurisprudência é clara: a simples realização de enquetes informais em redes sociais não configura crime eleitoral, desde que não seja apresentada como pesquisa oficial. A jurisprudência tem decidido que as sanções e multas são aplicáveis somente a pesquisas que se fazem passar por pesquisas eleitorais sem registro. Enquetes sem rigor técnico ou científico, divulgadas informalmente, não atraem a mesma penalidade.
Além disso, a Resolução TSE nº 23.364/2011, que regulamentou as eleições de 2012, exigia que enquetes informassem que não se tratava de pesquisa eleitoral. Se essa condição não fosse cumprida, a divulgação seria considerada como pesquisa eleitoral sem registro, sujeita a sanções.
Fonte: JTNEWS com informações do Jusbrasil