A Justiça determinou que o Estado de Minas Gerais deve indenizar em R$ 50 mil a filha de um detento que foi morto após ser espancado pelos companheiros de cela dentro da penitenciária de São Sebastião do Paraíso, cidade quase na divisa com São Paulo.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que determinou o pagamento por danos morais à filho do preso assassinado. A decisão foi publicada no dia 17 de junho. A causa da morte, em abril de 2017, foi edema cerebral, hematoma subdural (lesão de vasos sanguíneos cerebrais) e traumatismo craniano encefálico, segundo o atestado de óbito.
A filha defendeu que o homicídio se deu pela negligência e omissão dos responsáveis pela unidade prisional. A família pediu indenização por danos morais e pelos lucros cessantes, os prejuízos causados pela interrupção das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal.
Já o governo do Estado, sob gestão de Romeu Zema (Novo), alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não há comprovação da falta de cuidado.
Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, Marcos Antonio Hipólito Rodrigues, entendeu que houve danos morais, porém, não reconheceu o direito aos lucros cessantes, porque não ficou demonstrado que a vítima possuía emprego ou algum tipo de renda.
O Estado recorreu, afirmando que o homicídio aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Alegou também que a filha do presidiário deveria ter comprovado a culpa do ente público e que os agentes, detentores do poder estatal, não poderiam ter agido de outra forma.
Mas, neste sentido o Superior Tribunal (STJ), tem decidio que a responsabilidade do Estado é objetiva, pois cabe a este a custódia do preso [seja ele condenado ou submetido à prisão provisória], a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral.
A pessoa ao ser submetida à prisão, não perde sua dignidade, perde a liberdade, justamento pelo delito praticado, continua a gozar de direitos inerentes à pessoa humana.
Para a relatora, desembargadora Sandra Fonseca, no entanto, a administração prisional tem a obrigação constitucional de garantir a integridade dos presos e, nesse caso, o Estado não agiu para garantir as condições mínimas de segurança.
"O espancamento pelo colega de cela foi causado pelo descuido dos responsáveis pela guarda do detento. Enquanto o Estado não responsabilizar seus agentes, fatos como estes irão apenas onerar cada vez mais os cofres públicos, sem garantir a cessação de tais acontecimentos", afirmou a relatora.
Ela manteve a sentença na segunda instância, confirmando a indenização por danos morais de R$ 50 mil, e negando os pedidos de lucros cessantes. Os desembargadores Corrêa Junior e Yeda Athias votaram de acordo com a relatora. Cabe recurso.
Outros casos
Com o mesmo entendimento de que o Estado é responsável pela segurança física dos presos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, em 2005, o governo gaúcho a pagar pensão e indenização por dano moral à viúva e aos filhos de um preso morto em fevereiro de 2001, aos 24 anos de idade, dentro da sua cela, no presídio municipal de São Borja.
O pagamento foi fixado em R$ 50 mil a cada um dos dois filhos menores, e R$ 30 mil à viúva. Os desembargadores também determinaram o pagamento de pensão de um salário mínimo à viúva, até a data em que o marido completasse 65 anos, e de meio salário mínimo a cada criança até completarem a maioridade.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A família recorreu ao TJ gaúcho. O Estado sustentava que o condenado sofreu um mal súbito. Mas o relator, desembargador Palmeiro da Fontouro, afirmou que o preso morreu por causa de uma forte pancada na cabeça.
O magistrado citou o disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em 2017, o pai e o filho de um preso morto na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Luciano Andrade Lima (CPPL I), em Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza, também ganharam na Justiça o direito de ser indenizados pelo estado do Ceará.
O detento morreu durante uma briga entre presos na unidade. Segundo consta nos autos, o homem, que tinha 35 anos, morreu em 2013 durante uma briga entre detentos. No confronto, fogo foi ateado em colchões e vários internos sofreram queimaduras graves. Outros seis homens morreram.
A título de danos morais, o juiz condenou o governo a indenizar pai e filho, ainda menor de idade, do detento em R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para cada. O segundo ainda deveria receber pensão por danos materiais, no valor de meio salário mínimo, até completar 65 anos.
No ano passado, a mãe e o filho de um presidiário assassinado dentro da Penitenciária Estadual do Seridó, no Rio Grande do Norte também conseguiram indenização do governo estadual.
O homem foi morto durante uma rebelião, em 2017. A Justiça determinou o pagamento de R$ 50 mil para cada, por danos morais.
A Justiça do Piauí já condenou o Estado a indenizar deversas famílias de presos por morte de seus entes queridos no interior de prisões, várias dessas condenações ocorreram nos anos de 2019 e neste em curso de 2020.
Fonte: JTNEWS com informações da Folha de S.Paulo