Segurança Pública

Governador do Pará descumpre a Constituição ao nomear PM's e delegados para direção de estabelecimentos penais

Com o advento da Emenda Constitucional Federal a Polícia Penal goza de todas as prerrogativas das demais polícias, respeitadas as atividades peculiares a estas

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
O governador Helder Barbalho (MDB-PA) continua em silêncio sepulcral sobre massacre a policiais penais no Pará

O governador do Pará, Helder Barbalho (MDB), nomeou mais de quinze policiais militares e delegados para a direção de estabelecimentos penais no Estado. A decisão vai de encontro à Constituição da República, que determina no art. 144 acerca da segurança pública o papel diferenciado de todas as instituições policiais do País, cada uma delas tem atribuições diversificadas e peculiares, e formam o sistema de segurança pública para que atuem com absoluta integração no combate ao crime, e jamais uma avocando-se de atribuição de outra.

Foto: Marcos Correa/PR
Governador do Pará, Helder Barbalho (MDB) viola gravemente a Constituição Federal ao atropelar as prerrogativas dos Policiais Penais do estado do Norte do País.

Dessa maneira, às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais [Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019]. Além de violar a Lei Federal de Execução Penal Nº 7.210, de julho de 1984, que atribui aos servidores prisionais a função pertinente à ressocialização no sistema penitenciário. Portanto as nomeações são consideradas inconstitucionais e ilegais.

Ao JTNEWS, o Presidente do Sindicato dos Policiais Penais do Pará, Rosivan de Jesus Santos, afirmou que o Sinpolpen-PA se opõe contra todas as nomeações porque são absurdas, em expressa violação à lei e à Constituição.

“O sindicato se opõe contra essas nomeações pelo simples fato da Constituição Federal, no artigo 144, falar que cabe a Polícia Penal a segurança dos estabelecimentos penais. Dessa maneira quem tem que comandar as casas penais tem que ser policial penal de carreira e não pessoas estranhas ao sistema", explicou.

Rosivan de Jesus ainda ressaltou que existe a necessidade da parceria entre as polícias, desde que cada uma exerça sua especialidade.

“À Polícia Civil cabe investigar, à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e à Polícia Penal cabe a segurança dos presídios. Dessa maneira, não justifica policiais militares exercerem uma atividade que é exclusiva aos policiais penais”, finalizou.

Sobre o assunto, o JTNEWS também ouviu o advogado constitucionalista e diretor jurídico da Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPEN-BRASIL),  Jacinto Teles Coutinho.

“É inadmissível que após a promulgação da Emenda Constitucional 104/2019, ainda exista governador [como Helder Barbalho] que faça nomeação de diretores de estabelecimentos penais de fora da carreira policial penal. A Polícia Penal é uma instituição tal qual as demais polícias. Tanto é que o legislador constituinte derivado reformador, ao aprovar a Emenda Constitucional 104/2019, inseriu a polícia penal no mesmo artigo da Constituição que trata da segurança pública. E mais do que isso, no mesmo parágrafo, ele diz textualmente, que a polícia penal, a polícia civil, a polícia militar, o corpo de bombeiros militar são subordinados diretamente ao governador do estado e do Distrito Federal. Assim diz textualmente o § 6º, do art. 144: "As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Já no parágrafo 5° do artigo 144, assegura que  a polícia penal é vinculada ao órgão gestor do sistema penal, a nível de estado, mas é subordinada ao governador,assim como aos demais policiais são.

Foto: Léo Pedrosa/JTNEWS
Advogado Jacinto Teles relembra ADI 7098 ganha no STF pela AGEPPEN-BRASIL, por meio da JK Advocacia & Consultoria Especializada, a qual assegura que as funções da Polícia Penal são indelegáveis.

"Não se pode admitir que isso ocorra no Pará ou em qualquer outro estado. O STF, inclusive, em ação direta de inconstitucionalidade julgada recentemente, rechaçou qualquer interferência ou desvio de função na polícia penal. Foi com relação a ADI 7098, cujo o relator foi o ministro Gilmar Mendes, referente ao estado do Maranhão, que o supremo inclusive recusou os embargos do governador do Maranhão e bateu o martelo, tem que haver o afastamento de todas as pessoas alheias ao sistema penitenciário do Maranhão, e abrir concurso de substituição em dois anos, contando a partir do mês de março deste ano".

Foto: Reprodução | STF
Ministro Gilmar Mendes: STF já julgou ADI 7098 que garante as atividades do sistema prisional como indelegáveis aos integrantes do sistema penitenciário.

"Isso é só para ilustrar como nós não podemos concordar com essa inconstitucionalidade. As polícias precisam trabalhar em colaboração, jamais uma avocando funções de funções de outra instituição”, finalizou Jacinto Teles.

O governo do Pará ou qualquer outro, tem entre seus quadros profissionais plenamente habilitados ao exercício de todas as atividades penitenciárias, o Estado tem o poder discricionário de nomear os seus diretpores de estabelecimentos penais, mas na conformidade da Constituição e da Lei de Execução Penal, por meio do seu art. 75, pois os quadros da Polícia Penal do Pará existem todos profissionais de nível superior nas áreas estabelecidas pela Lei de Execução Penal, portaanto, o governo deve nomear os diretores dentre os profissionais da carreira policial penal que atendam aos requisitos legais.

Por que o governador Helder Barbalho não nomeia um delegado de Polícia para ocupar o comando de um quartel da PM? Ou vice-versa? Obviamente porque a Constituição proíbe, é o mesmo caso para a Polícia Penal.

Fonte: JTNEWS

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