O governador do Piauí, José Wellington Barroso de Araújo Dias, entrou ontem (22/7) no Supremo Tribunal Federal (STF), com a Ação Direta de Incontitucionalidade (ADI) Nº 6490, com o objetivo de que o STF autorize, excepcionalmente, que o Estado do Piauí possa utilizar-se de parte dos recursos [ganhos na Justiça Federal] do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) nas ações de combate à pandemia do coronavírus (COVID19).
Os recursos são excedentes vinculados ao FUNDEB, os quais, por suas peculiaridades, não foram contabilizados em lei orçamentária anual do Ente federado. Ressalta-se que referidos valores foram obtidos pelo Estado no último dia 30.06, no importe de R$ 1.652.169.584,10 (um bilhão, seiscentos e cinquenta e dois milhões, cento e sessenta e nove mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), em execução de decisão transitada em julgado que ordenou a correção no cálculo de repasses federais vinculados ao FUNDEB, devidos pela União ao Estado do Piauí entre 1998 e 2006, cujo processo transcorreu na 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí - Precatório nº 0227623-77.2019.4.01.9198 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Pretende o autor da Ação Constitucional que apenas parte desse montante, vinculado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino à força dos dispositivos ora impugnados, possa ser transitoriamente destinado às ações de combate a pandemia, prevenindo-se assim o colapso das finanças públicas estaduais, profundamente abaladas pela queda de arrecadação própria e pela implementação de gastos excepcionais com saúde.
O governador Wellington Dias informou ao presidente do STF, Dias Toffoli, "que somente de abril a junho deste ano, a arrecadação própria do Estado do Piauí, feita a comparação com o mesmo período do ano passado, recuou em R$ 274.269.000,00 (duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais)."
E que "somente com despesas de saúde relacionadas à COVID o Estado já desembolsou, desde o início da pandemia, o montante de R$ 292.071.739,00 (duzentos e noventa e dois milhões, setenta e um mil e setecentos e trinta e nove reais).
Acerca do FUNDEB diz Lei Federal nº 9.394/1996 “Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, esses dispositivos legais são apenas parte dos colacionados na Petição da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O que propõe o Estado do Piauí por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF
O Estado propõe uma interpretação conforme a Constituição para utilizar parte dos recursos do FUNDEB [ganhos na Justiça Federal e já repassados ao EStado do Piauí], para aplicar em açõe de combate à COVID-19, e neste sentido o Governo do Estado alega que a situação singular acerca do investimento na Educação está em situação de isonomia ao contemporâneo caso da Pandemia que massacra milhões de seres humanos no Mundo, o que não é diferente do Brasil e conquentemente do Piauí em o governo do Estado tem que adotar medidas urgentes de enfrentamento ao Coronavírus. Em síntese a Procuradoria alega o seguinte junto ao STF:
"A bradante excepcionalidade do momento, contudo, desafia o gestor à construção de soluções igualmente singulares, desde que sua implementação não represente qualquer desvirtuamento na persecução do interesse público. Nesse sentido, os dispositivos acima reproduzidos [a PGE refere-se aos pontos alegados na Petição Inicial junto à suprema Corte] demandam interpretação conforme a Constituição Federal a fim de que, na forma a seguir discriminada, o Estado do Piauí esteja autorizado à alocação de recursos suficientes em ações administrativas de combate à disseminação do coronavírus e, também, na debelação dos efeitos econômicos e sociais da pandemia, sem que disso resulte recuo nas medidas de manutenção e desenvolvimento da educação. [...].
Foi creditado em favor do Estado do Piauí, no último dia 30.06, em conta específica vinculada ao FUNDEB, o montante de R$ 1.652.169.584,10 (um bilhão, seiscentos e cinquenta e dois milhões, cento e sessenta e nove mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), em cumprimento de decisão proferida pelo Eg. TRF da 1ª Região. [...].
À força dos comandos legais impugnados, portanto, encontra-se o Estado do Piauí obrigado à utilização de todo o montante do Precatório nº 022762377.2019.4.01.9198 na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e médio, sem prejuízo dos valores que já seriam ordinariamente repassados ao Estado pela União Federal no exercício, também à conta do FUNDEB.
Entrementes, contudo, viu-se o Estado do Piauí, após o recrudescimento da pandemia, precipitado em cenário econômico e social desastroso, caracterizado por uma imprevisível frustração dos prognósticos de arrecadação, e, ao mesmo tempo, premido pela realização de gastos vultosos com saúde e segurança sanitária, tampouco estimáveis quando da confecção de seu planejamento orçamentário.
Vive o Estado do Piauí, portanto, um paradoxo: se, por um lado, mínguam recursos para o enfrentamento da crise do COVID-19 e de suas consequências sanitárias, sociais e econômicas; por outro flanco, sobejam recursos para investimento em educação básica, após o creditamento dos valores executados no precatório nº 0227623- 77.2019.4.01.9198."
Estas são em síntese as principais argumentações do Procurador Geral do Estado Plínip Klerton na Ação Direta de Incontitucionalidade ajuidada nessa quarta-feira junto ao Supremo Tribunal Federal, na perspectiva de utilizar parte do dinheiro do FUNDEB ganho na Justiça Federal, em favor do combate ao Coronavírus.
Portanto, o objetivo principal da Procuradoria do Estado do Piauí é que o governo do Estado possa utilizar-se de parte desses recursos do FUNDEB [apenas os que foram objeto da demanda judicial já transitada em julgado e executasda] para que desdes recursos possa o Estado do Piauí lançar mão para o combate à COVID-19. E assim essa pretensão fica bastante clara no t[ópicpo segiuinte constante da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), como assim exposto:
"Pretende o autor, nesse sentido, seja dada a tais preceptivos interpretação conforme a Constituição que permita ao Estado do Piauí utilizarse de parte dos recursos já creditados em conta específica do FUNDEB – exclusivamente os decorrentes do Precatório nº 0227623-77.2019.4.01.9198; processo nº. 1000596-34.2017.4.01.4000 – na formalização e implementação de ações relacionadas ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus."
Portanto, em sua argumentação o governador do Estado do Piauí, Wellington Dias, confronta direitos constitucionais como os do art. 6º. CRFB/1988, para provar que tanto a Educação quanto a Saúde ocupam espaços equivalentes na hora de o Estado implementar suas políticas públicas de execução em favor dos cidadãos, como se vê por meio do dispositivo constitucional ora transcrito alegado:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, que neste momento por razões regimentais é quem decide liminarmente acerca dos pedidos nesse tipo de ação constitucional, deve analisar e até amanhã presume-se que ele conceda ou negue autorização ao governador Wellington Dias para utulizar parte do dinheiro do FUNDEB [ganho na Justiça e já depositado na conta única do Estado] nas ações de combate à COVID-19. Esperemos pra ver o resultado.
Fonte: JTNEWS