A Medida Provisória 982/20 permite que a poupança social digital, utilizada para receber o auxílio emergencial de R$ 600, também seja usada para o depósito de outros benefícios sociais do governo federal, como o abono salarial anual, os saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em suas diversas situações, e os criados após a eclosão da pandemia de COVID-19.
Entre estes estão o saque extraordinário do FGTS, autorizado pela MP 946/20, e o benefício pago ao trabalhador em caso de jornada de trabalho reduzida ou contrato suspenso, instituído pela MP 936/30, recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados.
A MP 982 também autoriza o uso da poupança social digital para o recebimento de outros benefícios sociais, incluindo os de estados e municípios, exceto os de natureza previdenciária, como aposentadoria e auxílio-doença.
A medida provisória foi publicada no sábado, em edição extra do Diário Oficial da União. O governo decidiu centralizar o pagamento dos benefícios na poupança digital para evitar que as agências bancárias se tornem pontos de concentração de pessoas.
Em relação ao saque emergencial do FGTS, a MP 982 determina que os valores ficarão disponíveis em conta digital, aberta automaticamente, até 30 de novembro. Caso não haja movimentação, os recursos voltarão para a conta vinculada do trabalhador no fundo, atualizados pela Caixa Econômica Federal conforme a rentabilidade do FGTS.
Depois que os recursos voltarem ao fundo, o trabalhador ainda poderá efetuar o saque, desde que solicite formalmente até 31 de dezembro, prazo final da MP 946 para o pagamento do FGTS emergencial.
A Caixa informou, logo após a edição da MP 982, que os depósitos nas contas digitais do FGTS emergencial começam em 29 de junho e seguem até 21 de setembro. Os saques vão de julho a novembro, dependendo do mês de nascimento do beneficiário.
A data anunciada pela Caixa é diferente da determinada na MP 946, que prevê a disponibilização do saque a partir desta segunda (15). Pelas regras da MP 946, cada trabalhador só poderá retirar até R$ 1.045, desde que possua saldo em conta (ativa ou inativa).
A MP 982 também regulamenta a poupança social digital. Pelo texto, a conta terá as seguintes características: o limite de movimentação (soma de depósitos e retiradas) será de R$ 5 mil por mês, não haverá cobrança de tarifa e nem emissão de cartão ou cheque. A poupança poderá ser usada para o pagamento de boletos e permitirá uma transferência eletrônica mensal gratuita para contas em outros bancos.
A abertura poderá ser automática (ou seja, a conta será criada mesmo que o cidadão não faça nada) para o pagamento do abono salarial, do FGTS, do FGTS emergencial e de outros benefícios vinculados à redução dos efeitos da pandemia.
Ainda segundo a MP, a conta digital obedecerá às mesmas regras da poupança tradicional e poderá ser fechada a qualquer tempo, sem custos, e de forma simplificada.
Deputados e senadores poderão apresentar emendas à medida provisória até amanhã (16). Depois, a MP 982 será analisada diretamente no Plenário da Câmara, conforme o rito sumário de tramitação definido pelo Congresso Nacional durante o período de calamidade pública.
Fonte: Agência Câmara de Notícias