A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Piauí, presidida pelo deputado Severo Eulálio Neto (MDB), aprovou ontem (6/10) em sessão virtual da Assembleia Legislativa do Estado, o Relatório do deputado Bessah Reis (Progressistas), sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) Nº 01/2020, que institui a Polícia Penal no texto da Constituição do Piauí.
A PEC estadual trata da inserção da Polícia Penal na Constituição do Piauí [já criada no âmbito dos estados, da União e do DF, por meio da Emenda Constitucional Nº 104/2019], cujo trâmite na ALEPI estava suspenso em razão de uma emenda do deputado Francisco Limma do PT, que atendia pedido dos delegados de polícia do Piauí e retirava do texto originário dois itens que indiscutivelmente trariam imenso prejuízo ao combate ao crime, via organizações criminosas que atuam no âmbito prisional.
O JTNEWS ouviu ontem, após a aprovação da PEC da Polícia Penal na CCJ da ALEPI, o deputado relator da matéria, Bessah Reis, que assim manifestou-se acerca desse fato histórico:
"A CCJ da Assembléia legislativa do Estado do Piauí deu um passo importante para o reconhecimento, no âmbito estadual , da polícia penal; adequando a carta estadual a previsão constitucional trazida pela emenda constitucional 104, que criou as polícias penais federal, estaduais e distrital. Tal reconhecimento confere aos agentes penitenciários os direitos inerentes à carreira policial em atividades de guarda e escolta de presos, fortalecendo o sistema penal estadual e por consequência o combate ao crime dentro dos estabelecimentos penais," declarou o o deputado Bessah Reis que foi o relator da matéria de ordem constitucional na Comissão de Constituição e Justiça da ALEPI.
Já o deputado Francisco Limma (PT), após ouvir as entidades dos Policiais Penais do Estado, como AGEPEN-PI, SINPOLJUSPI e o departamento jurídico da Associação Nacional dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), em reunião ocorrida semana passada no gabinete do secretário da Justiça do Piauí, Carlos Edilson Rodrigues, optou por retirar a Emenda supressiva que havia apresentado; fato reconhecido por policiais penais como bastante sensato.
O deputado Limma considerou, sobretudo, o paracer jurídico da AGEPPEN-BRASIL, por meio do seu diretor Jacinto Teles Coutinho [solicitado pelo deputado-relator, Bessah Reis], o qual traz ampla fundamentação alicerçada em decisões pacíficas do Supremo Tribunal Federal (STF) de que todas as polícias no Brasil, nessa atual contemporaneidade, podem e devem fazer investigação no combate ao crime, respeitadas as suas peculiaridades, sem que avoquem atribuições umas das outras, a exemplo do Termo Circunstanciado que o STF pacificou como sendo atribuição comum das demais polícias, em especial em debate ocorrido acerca dessa atribuição à Polícia Militar [em que as entidades nacionais dos Delegados de Polícia haviam requerido a inconstitucionalidade acerca do fato por meio de ADI], no que não obteve êxito.
O STF pacificou entendimento acerca da investigação policial
O STF negou declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei de Santa Catarina requerida pela ADEPOL [uma das entidades nacionais dos Delegados de Polícia] que almejava retirar da lei catarinense, dispositivo que reproduzia o parágrafo único do art. 4º, do Código de Processo Penal que assegura que, desde que exista lei atribuindo poder de investigação a outra autoridade administrativa fora as autoridades de polícia judiciária, tal investigação para combater o crime poderá ser desenvolvida, sem nenhum óbice constitucional.
O STF já pacificou entendimento, inclusive de que o instituto penal do TCO não é privativo da autoridade de polícia judiciária. É importante destacar aqui extratos de parte do voto do Ministro-relator, Luiz Fux, do Agravo Regimental na ADI 3954 AGR/SC, que unanimemente foi julgado improcedente pela Suprema Corte do País, no dia 27 de março já deste ano de 2020:
[...] “Lei Complementar 339/2006 do Estado de Santa Catarina Art. 68. Incumbe à Polícia Judiciária a apuração das infrações penais, nos termos da legislação própria. Parágrafo único. A incumbência definida neste artigo não excluirá a de autoridade administrativa a quem seja cometida a mesma função. [...]
A título ilustrativo, colaciono o texto do artigo 4º do CPP: “Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”
Prossegue o ministro Luiz Fux, que atualmente é o presidente do STF, conforme salientado na decisão ora agravada, “estando-se diante de simples reprodução de normas estipuladas em lei federal de observância obrigatória pelos Estados-membros, as quais sempre prevaleceriam, independentemente da sorte do diploma estadual, desveste-se a presente ação, obviamente, nesse ponto, do interesse processual que condiciona o seu exercício.” Precedentes (ADI 2.084-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 28/4/2000).
Jurista Alexandre de Moraes defende investigação antes de ser ministro
O ministro do STF Alexandre de Moraes que elaborou voto-vista na ADI ora em discussão já defendia essa tese da investigação entre as polícias, mesmo antes do STF pacificar entendimento, aliás antes mesmo de adentrar à Suprema Corte, como constitucionalista assim já entendia.
O JTNEWS traz aqui trechos do voto do ministro Alexandre de Moraes, justamente quando o diretor jurídico da AGEPPEN-BRASIL, citou o entendimento do jurista acerca da posição do Supremo.
É de suma importância no contexto ora posto, observarmos o voto-vista que materializa o entendimento do ministro Alexandre de Moraes do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na ADI ora referenciada, sobre sua análise pertinente às funções dos órgãos de segurança pública, previstos no art. 144, da CRFB/88; e, frise-se, o ministro não fez distinção entre tais órgãos quando o assunto é o combate à criminalidade. Veja:
"Conforme sempre defendi academicamente, observo que a Lei 9.099/1995 prevê que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Desta forma, será possível que todos os órgãos encarregados constitucionalmente da segurança pública (art. 144 da CF), tomando conhecimento da ocorrência, lavrem o termo circunstanciado e remetam os envolvidos à Secretaria do Juizado Especial, no exercício do "ATO DE POLÍCIA" (obra conjunta com MARINO PAZZAGLINI FILHO, GIANPAOLO POGGIO SMAIO e LUIZ FERNANDO VAGGIONE. Juizado especial criminal. Aspectos práticos da Lei nº 9.099/95. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 39-40). A polícia, como conceitua Cuido Zanobini (Corso di diritto amministrativo, 1950, v. 5, p. 17), é "a atividade da administração pública dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente da sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais", sendo usual a classificação da polícia em dois grandes ramos: polícia administrativa e polícia judiciária, conforme salienta André Laubadere (Traité de droit administratif, (v. 1, 9. ed., Paris, LGDT, 1984, p. 630 ss). A polícia administrativa é também chamada de polícia preventiva e sua função consiste no conjunto de intervenções da administração, conducentes a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade, conforme acentua Mario Marzagão, em Curso de direito administrativo, 6. ed., 1977, p. 108. Esta classificação foi adotada pela Constituição Federal de 1988, ao prever no art. 144, que a segurança pública, dever do Estado, é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros".
O JTNEWS ouviu na manhã de hoje (7/10), o vice-presidente da Associação dos Policiais Penais do Estado do Piauí (AGEPEN-PI), Hilton Danilo Nunes Ferreira, que também é advogado-licenciado, sobre a investigação preliminar disse o seguinte:
"A Polícia Penal é de suma importância no combate ao crime organizado, e a apuração preliminar de infrações penais no âmbito do estabelecimento penal, constitui um instrumento primordial nessa luta, na medida em que institui a possibilidade de um combate célere e efetivo aos crimes cometidos no ambiente prisional.
Não queremos jamais nos arvorar de competências de outras polícias, queremos apenas ter maior efetividade no combate aos crimes dentro das prisões. Com tal garantia, ganha o Estado do Piauí, e, principalmente a sociedade em geral, observou Danilo Nunes.
Clique AQUI e confira a íntegra da manifestação do Departamento Jurídico da AGEPPEN-BRASIL.
Fonte: JTNEWS