O parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras, emitido nessa terça-feira (20/9), é em razão de o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7.229 ter atendido ao pleito da autora da ADI [a AGEPPEN-BRASIL], adotando o rito abreviado conforme o art. 12, da Lei 9.868/99 [caráter de urgência em razão da repercussão social da matéria], formulado por meio da JK Advocacia & Consultoria Especializada, sob o patrocínio dos advogados, Jacinto Teles Coutinho e Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes.
A ADI ora referenciada, havia sido ajuizada no dia16 de agosto do ano em curso, em face das Emendas Constitucionais do Acre 53/2019 e a de Nº 63/2022 que foram aprovadas em desacordo com os ditames da Constituição da República de 1988, violando diretamente o princípio sensível da simetria constitucional, bem como a Emenda Constitucional 104/2019, que instituiu a Polícia Penal no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal.
E assim, as alterações constitucionais estaduais desrespeitaram as prerrogativas dos Policiais Penais do Estado do Acre, referentes às funções indelegáveis destes profissionais admitidos por meio de concurso público nos quadros do Sistema Prisional.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, em parte do parecer, manifestou-se assim: "O provimento derivado possibilitado pela EC 104/2019 teve por objetivo enquadrar no novo cargo os servidores que já exerciam as atribuições previstas no § 5º-A do art. 144 da Constituição Federal, ainda que com nomenclaturas diferentes, como Inspetores Penitenciários (RJ), Agentes de Atividade Penitenciária (DF), Agentes de Segurança Penitenciária (MG e SP) ou Agentes de Execução Penal Federal. [...]
Sobre o tema, assentou o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 6.999/AP, que a EC 104/2019: (…) ao criar as policias penais, permitiu que os cargos de policiais penais sejam preenchidos por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes, além do concurso público (art. 4º da EC 104/2019), o que pressupõe, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos na jurisprudência desta Corte: semelhança de atribuições e de requisitos de provimento entre os cargos.
Há muito, o Plenário dessa Excelsa Corte decidiu que a transformação de cargos, com alteração de título e atribuições, configura novo provimento e depende de aprovação em concurso público específico, nos termos do art. 37, II, da CF (ADI 266/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 6.8.1993).
A relevância da cláusula constitucional do concurso público levou o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula 685, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Nessa esteira de raciocínio, assiste razão à requerente ao impugnar a expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da Emenda 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e a expressão “socioeducativo” contida, no caput do art. 134-A da Carta Estadual daquela unidade federativa, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2022. [...].
O processo segue concluso ao Ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o qual deverá pedir pauta para julgamento no Plenário da Suprema Corte.
Confira AQUI o inteiro teor do Parecer do Procurador-geral da República.
Fonte: JTNEWS