Justiça

PGR confirma tese da JK Advocacia em ADI em face de emendas à Constituição do AC que violam atribuições da Polícia Penal

O parecer do Procurador-geral da República foi emitido nessa terça-feira, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil

Foto: Jacinto Teles/JTNEWS
Sede da Procuradoria Geral da República (PGR) em Brasília

O parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras, emitido nessa terça-feira (20/9), é em razão de o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7.229 ter atendido ao pleito da autora da ADI [a AGEPPEN-BRASIL], adotando o rito abreviado conforme o art. 12, da Lei 9.868/99 [caráter de urgência em razão da repercussão social da matéria], formulado por meio da JK Advocacia & Consultoria Especializada, sob o patrocínio dos advogados, Jacinto Teles Coutinho e Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes.

Foto: Rafael Luz
PGR Augusto Aras emitiu parecer confirmando integralmente a tese defendida pela JK Advocacia & Consultoria Especializada na ADI 7.229 no STF

A ADI ora referenciada, havia sido ajuizada no dia16 de agosto do ano em curso, em face das Emendas Constitucionais do Acre 53/2019 e a de Nº 63/2022 que foram aprovadas em desacordo com os ditames da Constituição da República de 1988, violando diretamente o princípio sensível da simetria constitucional, bem como a Emenda Constitucional 104/2019, que instituiu a Polícia Penal no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal.

E assim, as alterações constitucionais estaduais desrespeitaram as prerrogativas dos Policiais Penais do Estado do Acre, referentes às funções indelegáveis destes profissionais admitidos por meio de concurso público nos quadros do Sistema Prisional.

Foto: Carolina Antunes/PR
Ministro Dias Toffoli do STF é o Relator da ADI que defende prerrogativas dos Policiais Penais 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, em parte do parecer, manifestou-se assim: "O provimento derivado possibilitado pela EC 104/2019 teve por objetivo enquadrar no novo cargo os servidores que já exerciam as atribuições previstas no § 5º-A do art. 144 da Constituição Federal, ainda que com nomenclaturas diferentes, como Inspetores Penitenciários (RJ), Agentes de Atividade Penitenciária (DF), Agentes de Segurança Penitenciária (MG e SP) ou Agentes de Execução Penal Federal. [...]

Sobre o tema, assentou o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 6.999/AP, que a EC 104/2019: (…) ao criar as policias penais, permitiu que os cargos de policiais penais sejam preenchidos por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes, além do concurso público (art. 4º da EC 104/2019), o que pressupõe, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos na jurisprudência desta Corte: semelhança de atribuições e de requisitos de provimento entre os cargos.

Foto: Arquivo pessoal/JTNEWS
JK Advocacia & Consultoria Especializada atua em diversas ADI's junto ao STF, por meio dos advogados Jacinto Teles (foto) e Kayo Coutinho

Há muito, o Plenário dessa Excelsa Corte decidiu que a transformação de cargos, com alteração de título e atribuições, configura novo provimento e depende de aprovação em concurso público específico, nos termos do art. 37, II, da CF (ADI 266/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 6.8.1993).

A relevância da cláusula constitucional do concurso público levou o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula 685, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 

Foto: Jacinto Teles/JTNEWS
Procuradoria Geral da República (PGR) em Brasília, sede do Ministério Público Federal

Nessa esteira de raciocínio, assiste razão à requerente ao impugnar a expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da Emenda 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e a expressão “socioeducativo” contida, no caput do art. 134-A da Carta Estadual daquela unidade federativa, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2022. [...].

O processo segue concluso ao Ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o qual deverá pedir pauta para julgamento no Plenário da Suprema Corte.

Confira AQUI o inteiro teor do Parecer do Procurador-geral da República.

Fonte: JTNEWS

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