Geral

Policial Penal tem prerrogativa para lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência; por Luís Eduardo

O STF entende que o TCO não é ato privativo de Delegado de Polícia, tampouco é exclusividade da polícia judiciária

Foto: Arquivo Pessoal
Luís Eduardo de Araújo Sousa

O policial penal poderá realizar Termo Circunstanciado de Ocorrência com base em infrações de menor potencial ofensivo praticadas no âmbito do sistema penitenciário, uma vez que as infrações de menor potencial ofensivo consistem nas contravenções penais e nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, de acordo com o art. 61, da Lei 9.099/1995.

O TCO tem sustetáculo principal nos corolários dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consubstanciados no art. 62 da Lei dos Juizados Especiais.

Foto: Arquivo Pessoal
Luís Eduardo de Araújo Sousa é policial penal, advogado licenciado e especialista em Direito Penal

Seu procedimento tem como base a aplicação da justiça restaurativa, uma vez que busca a restauração dos prejuízos sofridos pela vítima e aplicação de penas não privativas de liberdade.

Um dos instrumentos é a lavratura do Termo Circunstanciado pela autoridade policial ao tomar conhecimento da ocorrência de alguma infração de menor potencial ofensivo, encaminhando-a ao Juizado, bem como o autor e a vítima, as provas e exames periciais necessários, nos termos do art. 69 da Lei 9.099/1995.

Se constata que o Termo Circunstanciado de Ocorrência consiste na documentação de um registro apresentado a autoridade policial da prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo com todas as suas circunstâncias, onde não há necessidade de inquérito policial e tampouco de prisão em flagrante.

Portanto, não tem natureza investigativa, apenas atesta fato e registra-o, funcionando assim como um Boletim de Ocorrência.

Nesse mesmo sentido confira o que diz Frederico Cattani:

“Termo circunstanciado é uma peça que tem por finalidade documentar aquilo que é verbalizado para a autoridade policial, que faz o registro da ocorrência.”

Ademais, o art. 144, VI, combinado com o § 5º, ambos da Constituição Federal, conferiu status de autoridade policial responsável pela segurança dos estabelecimentos penitenciários aos policiais penais.

Cabe analisar se a Polícia Penal é considerada “autoridade policial” para lavrar termo circunstanciado nos moldes exigidos pelo art. 69 da Lei 9.099/95. Segundo Márcio André, Dizerodireito, há duas correntes quanto a expressão autoridade policial prevista no art. 69 da Lei 9.099/1995:

“Uma primeira corrente que entende que autoridade policial responsável pela lavratura do Termo Circunstanciado é o Delegado de Polícia e em investigações militares o Oficial militar responsável pelo inquérito.

Já a segunda corrente entende que não é apenas o Delegado, mas qualquer ‘agente público estatal designado para exercer as funções de autoridade policial’, desde que reconhecida por lei. ”

Foto: Jacinto Teles/JTNEWS
Supremo Tribunal Federal em Brasília (DF)

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Informativo 1.046, de 11/03/2022, entendeu pela constitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais (art. 191, da Lei nº 22.257/2016) que permitiu a realização de Termo Circunstanciado pelos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.

O STF aduziu que o Termo Circunstanciado:

“É o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária.”

Verifica-se que o STF adotou a segunda corrente, entendendo que o Termo Circunstanciado não é ato privativo de Delegado de Polícia, nem é exclusivo da polícia judiciária, englobando as demais autoridades legalmente reconhecidas por lei ou norma jurídica.

Para arrematar, na ADI 6.245/DF e ADI 6.264/DF, 17/02/2023, Info 1.083 do STF, fixou a Tese que:

“O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.”

Nesse informativo, o STF reconheceu a prerrogativa da Polícia Rodoviária Federal para lavrar Termo Circunstanciado.

O Interessante a se ressaltar desse julgado é que a prerrogativa conferida aos PRF de lavrarem Termos Circunstanciados foi prevista em Decreto (art. 41, XII, do Decreto-Lei nº 10.073/2019).

Assim, diante de todo o exposto, principalmente com base nos recentes entendimentos do Supremo Tribunal supramencionados, chega-se à conclusão de que o policial penal possui a prerrogativa para realizar Termo Circunstanciado das práticas de infrações penais de menor potencial ofensivo no âmbito do sistema penitenciário, necessitando apenas de lei.

Referências:

Frederico Cattani - Termo Circunstanciado: para compreender e diferenciar de Inquérito Policial - https://canalcienciascriminais.com.br/termo-circunstanciado-compreender/ Acesso em: 02/05/2023

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei estadual pode autorizar que policiais militares e bombeiros militares lavrem TCO. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3799b2e805a7fa8b076fc020574a73b2>. Acesso em: 02/05/2023

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Polícia Rodoviária Federal pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54e0e46b6647aa736c13ef9d09eab432>. Acesso em: 02/05/2023

Fonte: JTNEWS

Última Notícias