O Supremo Tribunal Federal (STF), publicou nessa segunda-feira (27), decisão do julgamento do Plenário Virtual ocorrido entre 17 a 24 de março do ano em curso, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7098 do Maranhão [confira AQUI o teor da ADI], sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, que obriga concurso público para substituir todos os temporários do sistema prisional do Estado maranhense nos próximos dois anos.
O resultado do julgamento confirmou a tese defendida pelos advogados Jacinto Teles Coutinho e Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes [sócios da JK Advocacia & Consultoria Especializada], patronos da ADI proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), cuja tese defendida foi firmada no sentido de que "os contratos temporários no sistema prisional após a promulgação da Emenda Constitucional 104/2019 acerca da instituição da Polícia Penal, ferem o princípio da simetria constitucional e violam as prerrogativas constitucionais dos policiais penais do Brasil."
Na exposição preliminar do Relatório do ministro Gilmar Mendes, dentre outros pontos ele destacou:
"A Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL) alega que a Lei nº 10.678/2017, ao permitir a contratação temporária no sistema prisional, área do serviço público maranhense de segurança, viola o princípio da simetria e contraria as alterações propostas pela Emenda Constitucional nº 104/2019 no art. 144 do texto constitucional.
Aduz que a norma atacada, ao permitir a contratação temporária sobretudo da polícia penal, viola o art. 37, que trata das formas de ingresso na Administração Pública, e o art. 144, ambos da Constituição Federal, principalmente em razão do art. 4º da EC nº 104/2019, que ao criar as polícias penais federais, estaduais e distrital, previu expressamente que os quadros da nova corporação seriam compostos exclusivamente por meio de concurso público."
Continuando, o ministro Gilmar Mendes registrou que a "Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão manifestou-se em prol da manutenção da vigência da Lei nº 10.678/2017, uma vez que o diploma legal se encontraria em conformidade com o texto constitucional...
A Assembleia Legislativa alega que o procedimento adotado na tramitação da Medida Provisória nº 241/2017, que ensejou a edição da norma impugnada, cumpriu todas as exigências legais e regimentais, tendo sido aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e analisada pela Consultoria Legislativa.
Prossegue , o minitro Gilmar Mendes, dizendo que o Governador do Estado do Maranhão manifestou-se pela improcedência da presente ação direta. Ao tempo em defendeu "a compatibilidade da Lei Estadual nº 10.678/2017 com a Constituição, afirmando que as contratações temporárias realizadas no âmbito da administração penitenciária estadual teriam observado todos os requisitos exigidos pelo artigo 37, IX, da Constituição: existência de hipótese legal, prazo determinado estabelecido para as contratações e configuração da necessidade temporária de excepcional interesse público.
O relator da ADI ora em comento, concluiu sobre a posição do governador do Maranhão, dizendo: "Ademais, aduz que o impacto da interrupção das contratações comprometeria “de forma direta e inconteste, a manutenção e higidez do sistema prisional do Estado do Maranhão, pois a redução abrupta dos
servidores atualmente ativos afetará a rotina das unidades prisionais, com nítido acento no déficit de servidores operantes na SEAP."
O ministro Gilmar Mendes do STF, foi seguido em seu voto, isto é, pela inconstitucionalidade da Lei nº 10.922/2018 do Estado do Maranhão que impunha contratos temporários em desvalorização da atividade policial penal, por quase todos os ministros da Suprema Corte, exceto o ministro Luis Roberto Barroso, que proferiu voto divergente em que defendeu a constitucionalidade dos contratos temporários no sistema prisional, desde que fossem realizados em situação excepcional, cuja tese defendida por ele [Barroso] seria nos seguintes termos:
"É constitucional a contratação de pessoal por prazo determinado para atividades desempenhadas pela administração penitenciária, desde que sua realização seja indispensável para suprir necessidade temporária e interesse público excepcional, e perdure somente pelo tempo necessário para realizar o concurso."
Confira o inteiro teor do VOTO do ministro-relator, Gilmar Mendes.
Fonte: JTNEWS