O Site Oficial de Notícias do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou com destaque nessa segunda-feira (25/4), a decisão do Plenário daquela Suprema Corte que julgou inconstitucional a Lei maranhense 10.678/2017, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal no âmbito da administração penitenciária estadual.
A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7098 que contou apenas com um voto parcialmente divergente do ministro Roberto Barroso.
A Lei ordinária 10.678/2017 do Maranhão permitia a contratação temporária no sistema prisional do estado para atender necessidades excepcionais de interesse público. De acordo com a Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), autora da ação, a norma ofende os artigos 37 e 144 da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre as formas de ingresso na administração pública e sobre os órgãos e as competências das polícias e dos agentes da segurança pública, cuja patrocínio ficou a cargo da JK Advocacia & Consultoria Especializada, que tem como sócios, os advogados Jacinto Teles Coutinho e Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes.
E principalmente que o Estado do Maranhão vem realizando contratos temporários como regra, isso há mais de dez anos.
Decisão acatou tese da JK Advocacia e Consultoria Especializada
Em seu voto, seguido pela maioria do Tribunal, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou a jurisprudência do STF que determina que os casos excepcionais de contratação temporária exigem certos requisitos, como previsão em lei, prazo predeterminado e indispensabilidade da necessidade da contratação. Por outro lado, essa forma de contratação é vedada em serviços ordinários permanentes do estado.
Segundo o ministro, a lei do Maranhão ofende, especialmente, a redação atual do artigo 144 da Constituição, que prevê expressamente que o quadro de servidores das polícias penais federais, estaduais e distrital deve ser composto exclusivamente por meio de concurso público ou por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. "A possibilidade de contratação temporária para os cargos na administração penitenciária é vedada", afirmou.
O relator votou pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da norma e, por motivos de segurança jurídica, pela modulação dos efeitos da decisão, para que passe a vigorar a partir de dois anos, contados da publicação da ata do julgamento.
Voto parcial
O ministro Luís Roberto Barroso foi vencido parcialmente. Ele considera válida a contratação por prazo determinado para as atividades em questão, desde que seja indispensável para suprir necessidade temporária e interesse público excepcional, e perdure somente pelo tempo necessário para realizar o concurso, limitado a dois anos.
No contexto do fato
Em rápidas palavras, a decisão da Suprema Corte do País [o STF], vem em momento muito oportuno, considerando que cresce a ideia de que privatização prisional é parte da solução para o caos em que se encontra o sistema prisional brasileiro.
Lamentavelmente ainda tem setores importantes da sociedade, até mesmo dentro do Congresso Nacional, que acreditam nessa tese inssutentável e que tem um único objetivo entre os que a defendem: ganhar dinheiro fácil, sobretudo dos cofres públicos, consequentemente dos nossos bolsos que pagamos os altos impostos neste País.
Há décadas estamos dizendo em alto e bom som, que as funções de carreiras que são desenvolvidas no sitema prisional são típicas de Estado e jamais poderão ser delegadas a empresas privadas ou a terceiros, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional Nº 104/2019 [que criou as polícias penais na União, estados e no DF]. E a maioria dos "sanguessugas" que pregam a privatização prisional e por esta trabalham [que lamentavelmente estão tanto nas ideologias de direita como nas de esquerda e de centro] querem, e não raras vezes conseguem abocanhar recursos financeiros dos bancos públicos e de fundos como os do BNDES e do FUNPEN-Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Outras ações serão julgadas e ajuizadas no STF, aliás existem também sob o patrocínio da JK Advocacia & Consultoria Especializada, outras ações diretas de inconstitucionalidade, a exemplo da ADI 7069 com relação aos contratos temporários do Estado de Goiás, cujo relator é o ministro Nunes Marques do STF que está pronta para ser julgada, que, inclusive fora ajuizada no Supremo antes da ADI 7098 do Maranhão recentemente julgada.
Espera-se o seu julgamento no menor espação de tempo possível, pois no Goiás existem aproximadamente 500 (quinhentos) policiais penais aprovados em concurso público e o governador não os nomeia, preferindo manter contratos temporários inconstitucionais.
Essa é a nossa opinião, salvo melhor ou pior juízo.
Fonte: JTNEWS com informações do Supremo Tribunal Federal