Segurança Pública

Transportar arma de colecionador sem guia de trânsito não é crime, diz STJ

Conforme o STJ, a simples ausência de cumprimento de uma formalidade não pode fazer com que o agente possa ser considerado criminoso

Foto: Francisca Teles/JTNEWS
Uma das áreas internas mais belas do projeto de Oscar Niemeyer do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília

Não se pode considerar típica a conduta de transporte da arma até o clube de tiros em virtude de o agente ter se esquecido de carregar consigo a guia de tráfego que o mesmo possui.

Foto: Francisca Teles/JTNEWS
Uma das áreas internas mais belas do projeto de Oscar Niemeyer do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um integrante dos CACs (colecionador, atirador e caçador) processado por porte ilegal de arma porque esqueceu de levar consigo a guia de tráfego da pistola que carregava.

Trata-se do documento em que o Exército brasileiro comprova que o CAC tem autorização para carregar consigo o armamento legalizado. Em teoria, ele só poderia transportar a arma de fogo de sua casa até o clube de tiro em que frequenta.

No caso dos autos, o CAC foi pego sem guia de trânsito e em local que não é o caminho da sua casa para o clube de tiros. O Ministério Público de Santa Catarina imputou a ele o crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003.

Relator no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik observou que não se deve imputar uma conduta como típica sem analisar a proporcionalidade entre o fato e a respectiva sanção penal.

No caso, o réu tem certificado de registro para a prática de tiro desportivo e guia de tráfego para transportar a arma até o clube de tiros. A denúncia foi oferecida exclusivamente porque ele esqueceu de carregar o documento consigo.

Foto: Reprodução/Instagram
Transportar arma de colecionador sem guia de trânsito não é crime

Conforme o STJ, a simples ausência de cumprimento de uma formalidade não pode fazer com que o agente possa ser considerado criminoso, até porque ele é colecionador de armas e não praticou nenhum ato que pudesse colocar em risco a incolumidade de terceiros, pois a sua conduta não pode ser considerada como ilícito penal.

Fonte: JTNEWS com informações do STJ

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