A natureza jurídica do Benefício Assistencial: LOAS/BPC
O benefício assistencial ora em discussão, trata-se de garantia de uma vida com dignidadeO Benefício Assistencial, conhecido também como Benefício de Prestação Continuada – BPC ou LOAS, é um auxilio pago pela Previdência Social, que visa garantir um salário mínimo mensal para as pessoas que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Têm direito ao benefício, de acordo com a Lei nº 8.742/93, as pessoas idosas, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a Pessoa com Deficiência. Não é regra, mas também é destinado às pessoas que estão com doenças graves e/ou impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade. Essa é uma garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Para ter direito ao benefício há exigências de alguns requisitos, além da comprovação do estado de pobreza/necessidade. A lei utiliza como parâmetro a comprovação de renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, muitas discussões que versam sobre o tema têm ocorrido nos Tribunais, alguns considerando esse critério inconstitucional. Igualmente, com relação a constituição do grupo familiar, há controvérsias de quem pode ou não permanecer neste cálculo utilizado para renda. Portanto, a natureza jurídica do benefício em referência é assistencial, baseado na Constituição federal.
A título exemplificativo, com relação à constituição de grupo familiar, vejamos uma decisão com entendimento uniformizado da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, onde excluiu uma tia da cota do grupo familiar:
EMENTA: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA TURMA REGIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N.º 038 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 e no art. 16 da Lei n.º 8.213/1991. 2. Aplicação da Questão de Ordem n.º 038 da TNU. Procedência da ação. Restabelecimento da sentença. 3. Pedido regional de uniformização de jurisprudência provido. ( 5005906-64.2011.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2016).
Como se observa, é necessário que se busque a informação correta para que seja concedido esse benefício a quem muito necessita. Cumpre ainda registrar, que a pessoa idosa ou àquela incapaz para manter seu próprio sustento ao perceber tal benefício, está apenas tendo um reconhecimento de direitos, tendo garantia a sua dignidade, que é um direito universal, na medida em que abrange todos os seres humanos.
Diante de algumas dificuldades de entendimento sobre o que é ser pessoa deficiente no mundo jurídico, veio a Lei nº 13.146/15, que trouxe conceito e definição de pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e proporcionando cidadania.
A partir de 2016, com um grade número de crianças que nasceram contaminadas com o vírus da dengue, chikungunya e da zika, surgiu a possibilidade dessas pessoas também se beneficiarem com o referido benefício.
Em setembro de 2019, foi publicada a MP 894/19, assegurando pensão especial vitalícia de um salário mínimo para crianças vítimas de microcefalia decorrente do vírus zika, que nasceram no período compreendido aos anos de 2015 a 2018, quando houve uma forte incidência do vírus.
Com a reforma da previdência, aprovada em 2º turno no Senado, neste último 22/10, mesmo após várias discussões em torno de mudança deste benefício, em especial, sugestão para alteração do critério renda, nada fora alterado, garantindo ainda o exigido na Constituição Federal.
Portanto, o benefício supracitado trata-se de garantia de uma vida com dignidade, sendo concedido a quem tem direito, a renda de um salário mínimo mensal enquanto necessitar ou até sua morte, não terá 13º salário, pois não faz parte de uma contribuição previdenciária, por essa razão não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou outro benefício de prestação continuada.
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