Rômulo Plácido

Defensor Público Federal, Defensor Público Geral da União-DPU de 2009-2011, bacharelou-se em Direito pela UFPI em 1995. É conselheiro penitenciário do Piauí.
Defensor Público Federal, Defensor Público Geral da União-DPU de 2009-2011, bacharelou-se em Direito pela UFPI em 1995. É conselheiro penitenciário do Piauí.

A prisão do jornalista Arimateia Azevedo é uma afronta à liberdade de imprensa?

O que mais interessa para que se faça um veredito final sobre a conduta do jornalista e da decisão da prisão é saber: houve ou não crime de extorsão?

A liberdade de imprensa representa um dos pilares das liberdades democráticas e, como tal, deve merecer todo o prestígio dos setores da sociedade civil.

Foto: Divulgação/Rede SocialArimatéia Azevedo chega ao IML para exame de corpo de delito
Arimatéia Azevedo chega ao IML para exame de corpo de delito

Os defensores do jornalista submetido a prisão preventiva adiantaram-se em proclamar que o médico Alexandre Andrade Souza teria cometido ilícito civil e/ou penal e que, portanto, a indigitada prisão tão-somente por isso seria injusta.

O Sindicato dos Jornalistas do Estado do Piauí também se apressou em repudiar a prisão sem demonstrar, a nosso juízo, uma preocupação maior com a imagem do jornalismo e as consequências do mau exercício da profissão representado pela prática de uma eventual extorsão no desempenho profissional.

Nada mais equivocado!

O fato do médico ter ou não em momento pretérito cometido ilícito de natureza penal, por si só, não autoriza um juízo absolutório da grave acusação de extorsão contra o jornalista e muito menos ainda torna indefensável o decreto de prisão preventiva.

Foto: Divulgação/Rede SocialMédico Alexandre Andrade, cirurgião plástico que denunciou ser vítima de extorsão por Arimatéia
Médico Alexandre Andrade, cirurgião plástico que denunciou ser vítima de extorsão por Arimatéia Azevedo

O que mais interessa para que se faça um veredito final sobre a conduta do jornalista e acerca da decretação da prisão preventiva é saber se houve ou não o crime de extorsão que lhe foi imputado e a necessidade ou não da custódia preventiva.

O eventual crime do médico será objeto de apuração em inquérito específico e, se culpado, deverá também sofrer as sanções previstas em lei.

O bom jornalismo investiga com correção e divulga fatos de interesse da sociedade com absoluta independência e coragem, não podendo condicionar a sua atuação profissional a expedientes torpes, a exemplo de exigir de delinquentes vantagens econômicas para acobertar ou deixar de divulgar o cometimento de ilícitos.

Menos admissível ainda a conclusão de que alguém possa adotar a extorsão “como meio usual de sobrevivência”, como faz referência o relator do Habeas Corpus nº 0752739-33.2020.8.18.0000 em trâmite na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí.

Ao se afastar de seus deveres éticos, o profissional da imprensa não estaria a merecer a proteção da sociedade e muito menos do prestigiado e heróico segmento dos profissionais de comunicação, o qual, se verdadeira a acusação imputada, restaria também em condição de vítima indireta porque tal conduta delituosa ofenderia o decoro profissional e colocaria em desprestígio a credibilidade dos nobres profissionais de imprensa.

O jornalista custodiado é sem dúvida um grande influenciador e há muito tempo produz uma das colunas de opinião mais prestigiadas do Estado do Piauí.

Por mais crédito e prestígio social que se tenha, contudo, ninguém está acima do império da lei e tampouco está desobrigado de seguir os ditames da ética profissional.

Os órgãos estatais de persecução penal é que tem o dever de comprovar a veracidade dos ilícitos que são imputados ao jornalista Arimateia Azevedo e a este deve ser assegurada a presunção de inocência, porém, ainda que o cirurgião plástico, pretensa vítima da extorsão, tenha praticado anteriormente outro crime, tal situação por si só não significa automática absolvição do jornalista do crime de extorsão de que é acusado e menos ainda autorizaria se ter como abusivo o decreto de custódia preventiva.

Enfim, a nenhum acusado é permitido um tratamento degradante (art. 5º, inciso III, CF).

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