Noélia Sampaio

Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.
Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.

Dois anos após a Reforma Trabalhista, e aí?

Meados de 2017 foi colocada em votação no Congresso (para os representantes do povo) uma PEC sob o nº 6787/2016, que em seu contexto trazia promessas de aumento significativo de empregos, bem como consequente injeção na economia. Cumpre ressaltar, que esta foi a maior mudança que a CLT sofreu desde a sua criação. Passados dois anos, a reforma trabalhista alterou a forma de contratar e demitir no mercado brasileiro.

Foto: Wilson Dias/Agência BrasilTemer aprovou Reforma Trabalhista dizendo criar empregos; Bolsonaro aprovou Reforma Previdenciária prometendo o mesmo. E aí? A primeira não vingou e a outra vai vingar?
Temer aprovou Reforma Trabalhista dizendo criar empregos; Bolsonaro aprovou Reforma Previdenciária prometendo o mesmo. E aí? A primeira não vingou e a outra vai vingar?

Nas contratações, a maior mudança foi a criação do trabalho intermitente e a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo. No primeiro, o empregado recebe por hora trabalhada ou dias trabalhados, havendo a flexibilidade de realizar suas atividades apenas na necessidade do empregador. No segundo, há a possibilidade de contratação onde o trabalhador deverá exercer sua atividade profissional por contra própria e com assunção dos próprios riscos. Já para a demissão, existe a possibilidade de fazer acordo entre as partes (distrato), como uma nova modalidade de demissão, antes não permitida, sem a participação do sindicato; bem como a rescisão por qualquer motivo e tempo de serviço sem a homologação do sindicato, dentre outras peculiaridades.

A suposta flexibilização, permite ainda o empregador dividir as férias do empregado em até três vezes; pagar ao empregado contratado no regime intermitente apenas o  proporcional pelo período trabalhado, podendo chegar a sem bem inferior ao salário mínimo nacional; pagar ao autônomo apenas pela prestação do seu serviço, não lhe sendo devido férias e 13º salário, bem como outras verbas que oneram a folha de pagamento.

Além de instituir o trabalho intermitente, a reforma trabalhista alterou as regras para contratos temporários. Antes, um funcionário poderia ser contratado por até 90 dias, após a reforma, o prazo passou para 180 (cento e oitenta) dias, sendo que se nesse período, caso  o empregado tenha o contrato interrompido, a empresa não precisa pagar a multa por demissão.

No terceiro trimestre de 2017, a taxa de desemprego da economia brasileira era de 12,4% (fonte: IBGE). No mesmo período em 2019, essa taxa chegou a 11,8%.  Portanto, em dois anos, não houve o aumento significativo de emprego esperado, mas sim uma queda que foi de 0,6 ponto percentual. O que tem se observado, a olhos nus, independente de números retirados de qualquer  fonte de pesquisa, é que desde que a reforma trabalhista entrou em vigor em 2017, houve um aumento preponderante na informalidade no mercado de trabalho brasileiro. No terceiro trimestre de 2016, a taxa de informalidade do mercado de trabalho era de 38,8%, em mesmo período no ano de 2019, a informalidade chegou a 41,4% (IBGE). Em todo canto do Brasil, se registra trabalhadores tentando sobreviver, ou seja, trabalhando de forma precária, com vendas de alimentos e /ou outros produtos, uber, ubereats, serviços primários e domésticos, dentre outros.

De lá para cá, de forma assustadora e enérgica, o país vem sofrendo as mais severas consequências, afetando veementemente os direitos sociais, sendo que sua maioria tem sido decidida através de Medidas Provisórias, sob o silêncio estarrecedor das instituições que tem o dever de garantir a constitucionalidade das normas. Já se foi reforma previdenciária, retirada do valor de indenização do seguro DPVAT, retirada do direito de empregado que sofre acidente em trajeto para o trabalho, a cessação da estabilidade e garantia por acidente do trabalhador que sofre acidente no percurso para o trabalho x casa, dentre outras.

A reforma trabalhista está inserida em um contexto de uma competitividade espúria, se reduzindo o custo do trabalho com anseio de mais disputa no contexto de globalização. Porém, trata-se de uma estratégia contraproducente, porque a economia depende muito da dinâmica do emprego, das remunerações percebidas pelos empregados e dos reflexos dele sobre o comércio, diga-se de passagem, retorno para os empregadores. É um ciclo e precisa-se retomar a circulação de valores advindos de emprego para que a economia volte a crescer.

Então, mesmo que a reforma trabalhista tenha trazido um “sucesso” no sentido de reduzir o custo da mão de obra do trabalhador para o empregador, o que parece é que há um mercado de trabalho que está se construindo pior do que era anteriormente. Há um aumento da terceirização, aumento de desigualdade de renda do trabalho, aumento da polarização da jornada de trabalho, há criação de muitas ocupações precárias, aumento do trabalho por conta própria, aumento do desalento e uma discussão inacabada sobre até onde tudo isso fere a proteção dos direitos humanos, chegando a ser complexo, inclusive para o judiciário brasileiro, causando uma insegurança jurídica enorme.

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