Justiça

Rosa Weber nega pedido da AGU contra suspensão de aplicativos

A decisão aplicou o artigo 12 do Marco Civil da Internet devido ao descumprimento de diversas decisões ordenando o bloqueio de canais ligados ao blogueiro bolsonarista Allan dos Santos no Telegram

Foto: STF
Ministra Rosa Weber decide favorável para TJ-RS

Nessa sexta-feira (08/04), a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) que pedia que aplicativos de mensagens não sejam suspensos por terem descumprido decisões judiciais.

Foto: STF
Ministra Rosa Weber

A ação da AGU no Supremo Tribunal Federal foi ajuizada no dia 18 de março como reação à decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que horas antes havia determinado o bloqueio do aplicativo de mensagens Telegram no Brasil.

A decisão aplicou o artigo 12 do Marco Civil da Internet devido ao descumprimento de diversas decisões ordenando o bloqueio de canais ligados ao blogueiro bolsonarista Allan dos Santos no Telegram. Dois dias depois, o Telegram cumpriu as determinações do STF e o bloqueio do aplicativo de mensagens foi revogado.

A reação da AGU foi peticionar nos autos da ADI 5.527, uma das ações em que o Supremo discute se é admissível a suspensão do WhatsApp por ordem judicial. O caso começou a ser julgado em maio de 2020 e está paralisado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A AGU defende que o artigo 12 do Marco Civil não serve para respaldar a medida, pois remete aos artigos 10 e 11, que tratam da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e dos direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas.

Na decisão, Rosa Weber não chegou a analisar o mérito do caso, rejeitando o pedido que, de acordo com ela, utilizou-se de vias processuais inadequadas. A ministra entendeu que o pedido da AGU tem um objetivo específico: contestar a decisão do ministro Alexandre de Moraes sobre o Telegram. Para a ministra, a AGU deve agir como protetor da ordem judicial e não deve se confundir com os interesses do governo federal.

“A legitimação especial do Advogado Geral da União, como curador da presunção constitucional de constitucionalidade das leis, não lhe outorga o poder de intervir nos processos objetivos em defesa de interesses individuais ou pretendendo a tutela de situações específicas.”

A ministra ainda argumentou que a decisão do Telegram já foi revogada, ou seja, não há justificativas de urgência no caso.

“Somente agora, quando o processo já se encontra em sua fase culminante, quase 02 (dois) anos após o início do julgamento definitivo de mérito (suspenso em face de pedido de vista), sobrevém a alegada urgência invocada pelo Advogado-Geral da União, para que se dê interpretação conforme à Constituição à Lei nº 12.965/2014, obstando-se o bloqueio judicial de aplicações de internet e redes sociais”, diz trecho da decisão da ministra.

“Essa circunstância seria apta, por si só, a fazer incidir, no caso, a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a impugnação tardia da validade constitucional das leis e atos normativos, quando já transcorrido longo período de tempo desde o início de sua vigência, descaracteriza a situação de periculum in mora apontada pelo requerente de medida cautelar.”

Fonte: CNN Brasil

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