Na manhã da última quarta-feira (17/11), o Supremo Tribunal Federal, após declarar a inconstitucionalidade de leis maranhenses que pertimitam o governo do Estado realizar contratos temporários de forma prolongada e reiteradamente em burla ao concurso público, o ministro Nunes Marques do STF, modulou os efeitos da decisão deu prazo de dois anos para que os contratados de forma temporária sejam desligados de suas atividades.
Conforme o STF, são inconstitucionais dispositivos de leis complementares do estado do Maranhão, que autorizavam a contratação temporária de pessoal pelo Poder Executivo para empregos na área de agentes socioeducativos, penitenciários (Policial Penal), sob o argumento de que a medida é necessária para atender a necessidades urgentes e excepcionais. Além disso, as leis afrontavam a Constituição ao burlarem a realização de concursos públicos.
No julgamento foi examinada uma ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República que pedia a declaração de inconstitucionalidade das leis maranhenses. O ministro Marco Aurélio inicialmente relator da matéria [atualmente aposentado], declarou em seu voto [virtualmente], que a inconstitucionalidade dessas leis é "solar", pois é uma prática que se configura como um "círculo vicioso", já que sucessivos prolongamentos da legislação burlam os princípios da contratação temporária. "É um desprezo pela Constituição Federal", disse, porque não permite concursos públicos.
Embora tenha seguido o entendimento do relator anterior, o ministro Nunes Marques solicitou a modulação da decisão porque, segundo ele, haveria efeitos sociais com a demissão imediata dos funcionários. De qualquer forma, a PGR apontou que as leis não estavam sendo obedecidas.
A Lei nº 9.664 de 17 de julho de 2012, (inclusive com as alterações promovidas pela Leis Estaduais nº 10.391 de 2015 e 10.598 de 09 de junho de 2017), que dispõem sobre a criação do cargo. Autorizava o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Agentes Penitenciários (Policiais Penais), Socioeducativo e técnicos de nível superior.
Segundo a ADI, a primeira lei envolve pouco mais de 4.740 empregos de natureza supostamente temporária e, a segunda, outros 836, em afronta aos artigos 37 (incisos II e IX) e 39 (caput), da Constituição Federal.
"As leis complementares maranhenses preveem preenchimento de postos de trabalho de natureza técnica e permanente por meio de emprego público, por contrato, ao amparo das regras da CLT, sem que tenha havido demonstração da necessidade dessa modalidade", afirma a ADI.
O Procurador-Geral da República afirma que, desde 2001, o Maranhão edita normas autorizando esse gênero de contratação sem elaborar edital convocatório de concurso para preenchimento permanente desses cargos, que têm natureza perene e demandam provimento efetivo.
Para a PGR, a contratação temporária só se justifica para funções de natureza transitória, não bastando indicar, no texto da lei, que sua finalidade é atender necessidade emergencial por excepcional interesse público.
"É indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma se configure temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo de contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional."
Segundo o Ministério Público, o próprio contexto fático em que foram editadas as leis impugnadas demonstra a inexistência do caráter transitório da contratação, por ausência de predeterminação de prazos e da excepcionalidade do serviço, mediante as reiteradas edições de atos para novas contratações.
"As normas implicam clara burla da obrigatoriedade de concurso público, que, no caso, abrangeria mais de 4.000 vagas", grande parte destas na Sistema Prisional, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional que criou a Polícia Penal.
Fonte: JTNEWS