CNJ determina que Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina seja submetida a processo disciplinar
A Corregedora Nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, determinou à Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PI que instaure procedimento em face da juíza Carmelita Angélica Lacerda de OliveiraA corregedora nacional do Conselho Nacional de Justiça, ministra do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, determinou à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, que instaure procedimento administrativo disciplinar para apurar possíveis irregularidades cometidas pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira.
O fato originou-se em processo de mandado de segurança impetrado pelo policial penal, Jacinto Teles Coutinho, junto àquele juízo em que requer decisão judicial para que o Estado garanta-lhe a aposentadoria especial a que tem direito líquido e certo.
O autor impetrou mandado de segurança com pedido liminar, junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, ainda no dia 21 de julho de 2020, ocorre que de pronto a juíza Carmelita Lacerda notificou o impetrante para alterar o valor da causa, sob pena de cancelar o processo junto ao protocolo, cuja decisão interlocutória (antes do mérito) repercutiria no valor das custas diretamente.
Ocorre que a magistrada não concordou com o valor atribuído à causa, tendo fixado em 12 parcelas do salário pretendido pelo impetrante, aduzindo ser o valor no momento percebido pelo autor, pois o autor, Jacinto Teles já havia recolhido as custas disponibilizadas no sistema de distribuição eletrônico refrente ao mandado de segurança.
Mas, a juíza Carmelita Lacerda, ao determinar novo valor à causa, elevaria as custas para aproximadamente R$ 10 mil, fato que causou surpresa e a contrariedade ao jurisdicionado impetrante da ação constitucional de mandado de segurança, considerando que a jurisprudência tanto do Tribunal de Justiça do Piauí quanto dos tribunais superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal [conforme Ms nº 33.970-DF, relatora-ministra Cármen Lúcia] é pacífica em estabelecer que o valor do mandado de segurança é inestimável, o que não pode ser mensurado pelo menos de imediato, mesmo querendo o magistrado.
Essa situação levou o autor da ação a pedir uma reconsideração à magistrada, no que não obteve êxito, culminando com sua decisão de interpor recurso de agravo de instrumento junto ao Egregio Tribunal de Justiça do Piauí, considerando que na ação não se pretende “salário”, e sim, visa uma tutela jurisdicional no tocante ao deferimento de aposentadoria especial com integralidade de proventos como tem direito o autor, nos termos da Lei Complementar 51/85, bem como em farta jurisprudência dos tribunais. Acerca do assunto da aposentadoria especial de policial com integralidade, o próprio Tribunal de Justiça já editou Súmula 17/2015.
Até aqui, mesmo sendo a decisão da magistrada indo de encontro com a jurisprudência do próprio Poder Judiciário do qual ela pertence, tudo bem , não obstante, não sendo comum a decisão da magistrada, inclusive diferindo das decisões do magistrado da 1ª Vara do mesmo juízo (Fazenda Pública) que em casos semelhantes tem decidido diferentemente dela (juíza).
Tendo o autor do mandado de segurança tentado por várias vezes, de forma frustrada, que a douta magistrada despachasse o processo do Mandado de Segurança, apreciando a liminar requerida na petição inicial, cujas tentativas toda frustradas, consequentemente sem obter qualquer êxito.
Desobediência à decisão monocrática acerca do Agravo
O Agravo de Instrumento interposto foi distribuído ao desembargador, Olímpio Passos Galvão, este, por sua vez deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, ou seja, a decisão que estabeleceu 12 parcelas do salário para mensurar o valor da causa do mandado de segurança em referência, entretanto, a juíza Carmelita Angélica Lacerda até a data do despacho determinativo da Corregedora Nacional do CNJ, ministra Maria Thereza Moura (04/3) última quarta-feira, não havia cumprido a decisão monocrática do eminente desembargador-relator, exarada no Agravo de Instrumento, o que indiscutivelmente representa inequívoca ilegalidade, para não dizer abuso de poder.
Juíza exarou despacho que é prova inequívoca do descumprimento da decisão superior
Para frustração do autor do mandado de segurança, lamentavelmente a douta magistrada ao invés de cumprir a decisão, decidiu foi por sustar o andamento do Mandado de Segurança nº 0815913-81.2020.8.18.0140 impetrado, e o fez até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n° 0754693- 17.2020.8.18.0000, ora referenciado, e decidiu exatamente nestes termos:
"Considerando o efeito suspensivo deferido nos autos do agravo de instrumento 0754693-17.2020.8.18.0000, determino a suspensão do presente processo até a resolução da controvérsia em segunda instância,"
Ora, não há de se falar em “suspensão do presente processo até a resolução da controvérsia em segunda instância” como literalmente assim disse a magistrada, haja vista, que se fosse assim, o autor do mandado de segurança (Jacinto Teles) não teria pleiteado a tutela de urgência recursal no recurso interposto, não faria sentido algum à luz do Ordenamento Jurídico, se fosse para ter que esperar o julgamento final do Recurso.
Portanto, a decisão do desembargador-relator Olímpio Galvão, foi para suspender os efeitos e sustar a decisão dela [a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública], Carmelita Lacerda Brito. A magistrada tinha a obrigação de cumprir a decisão monocrática do Tribunal, isto é, apenas dar andamento ao processo, negando ou concedendo a liminar pleiteada [isso é o mínimo que cada juiz deve fazer na sua prestação jurisdicional em nome do Estado], mas atrasar uma mandado de segurança que é uma das ações constitucionais mais céleres no ordenamento jurídico brasileiro, perdendo apenas na ordem de prioridade para a ção de habeas corpus, não é justo, tampouco razoável.
Mais uma vez o autor requereu à magistrada de primeiro grau que atendesse ao que foi determinado na decisão liminar do agravo. Porém, foi mais um ato em vão em busca da Justiça.
Todo jurisdicionado tem direito a que o juiz não exceda aos prazos para sentenciar ou despachar
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Nessa mesma linha de entendimento já determinava a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Nº 35/1979) que é dever de todo magistrado:
Art. 35 - São deveres do magistrado: (...)
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais. [...].
Decisão da Corregedora Nacional do CNJ determina providência no caso concreto e alerta à Corregedoria Geral do TJ-PI para cumprimento de Meta
A decisão da ministra corregedora nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, é fundamental para corrigir injustiça contra não somente o autor deste mandado de segurança, mas contra muitos que recorrem à Justiça em busca de amparo justo, e não raras vezes são injustiçados pela omissão ou ação desprovida de ampara constitucional, obviamente que isso não é uma regra, pois a maioria da magistratura, em especial do Piauí, é composta de homens e mulheres que trabalham com dignidade e respeito às leis.
A morosidade da Justiça impõe muita injustiça neste País, e nesse particular o Piauí, infelizmente ainda é um dos estados menos célere na prestação jurisdicional ao cidadão.
Fato este que oportunamente o JTNEWS trará uma amostra de tão cruel realidade, pois conhecemos de perto essa situação por que figuramos como parte em vários desses processos morosos [parte deles com mais de duas dezenas de anos]. isso pé lamentável, mas pe fato!
Dentre os encaminhamentos determinativos da Corregedoria do CNJ, o JTNEWS destaca literalmente:
"Ante o exposto, comunique-se à Corregedoria-Geral do Estado do Piauí para apuração, cientificando-a de que: a) o ora reclamante deverá figurar no polo ativo do procedimento administrativo instaurado em âmbito local, sendo necessariamente intimado de todos os atos processuais; b) a Corregedoria Nacional deve ser informada do número do expediente instaurado pela Corregedoria-Geral, bem como da data de sua autuação; c) consoante exige a Resolução CNJ n. 135/2011, o resultado do procedimento administrativo que tramitou na Corregedoria-Geral deverá ser comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça, mediante a juntada, nestes autos, do inteiro teor do expediente.
Ademais, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí para que observe de maneira rigorosa o conteúdo da Meta 3 fixada no Glossário das Metas e Diretrizes Nacionais das Corregedorias para 2021: “Identificar e decidir 80% dos procedimentos disciplinares em face de magistrados no prazo de 140 (cento e quarenta) dias a partir da autuação”.
O que o autor busca é somente Justiça, isto é, que seja garantido o julgamento imparcial e no tempo que a lei estabelec; bem como que seja respeitado o seu direito de ter uma decisão conforme o que estabelece a Constituição, e no caso concreto do mandado de segurança, na forma que garante a lei de regência da aposentadoria especial de forma integral (LC Nº 51/85), o que lhe foi negado pelo Estado do Piauí, quando da apreciação da referida aposentadoria, pois foi deferida esta em um valor remuneratório muito aquém do que tem direito o autor.
Portanto, quando se vai à Justiça para resguardar um direito líquido e certo e recebe uma prestação juriscional inversa [contrária à lei e ao direito], isso deixa de ser Justiça e caracteriza indubitavelmente como uma verdadeira (IN)JUSTIÇA.
Confira aqui a decisão da corregedora nacional do CNJ.
Essa é a nossa opinião, salvo melhor ou pior juízo.
Fonte: JTNEWS
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