Ministro do STF adota rito de 'urgência' na ADI em face de contratos temporários em detrimento de Policiais Penais do GO

"Ante a relevância e a repercussão social da matéria, deve-se providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo", declarou o Ministro Nunes Marques do Supremo

A Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), ajuizou recentemente Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI Nº 7069] no Supremo Tribunal Federal em face da Lei nº 20.918/2020, que por sua vez, conferiu força normativa para a elaboração do Decreto Estadual nº 9.812/2021 que confirma milhares de vigilantes penitenciários no Sistema Prisional do Estado do Goiás, e consequentemente na Polícia Penal estadual.

Foto: Nelson Jr/STFKassio Nunes Marques, ministro do STF
Ministro Nunes Marques do STF é o Relator da ADI 7069 da AGEPPEN-BRASIL em defesa das prerrogativas dos Policiais Penais

A ação de controle concentrado de constitucionalidade, que está sob o patrocínio da Sociedade de Advogados JK Advocacia & Consultoria Especializada, por meio dos seus sócios Jacinto Teles Coutinho e Kayo Coutinho Moraes, demonstrou de forma contundente a pertinência temática da matéria ora questionada, com a atuação de defesa das prerrogativas dos Policiais Penais do País, pela Entidade de Classe de âmbito nacional destes profissionais da segurança pública.

Enfatizando que a Emenda Constitucional nº 104, de 04 de dezembro de 2019, alterou o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital. De acordo com o § 5º-A do art. 144, cabe a segurança dos estabelecimentos penais às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem.

Conforme se pode observar pela literalidade do artigo 4º da Emenda Nº 104 de 2019, o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

A gritante inconstitucionalidade da legislação do Goiás

Ocorre que a Lei Estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado em todas as áreas do serviço público goiano, mas, principalmente no Sistema Prisional, violando diretamente a Constituição da República.

Foto: Divulgação/Governo/GOGovernador Ronaldo Caiado
Governador Ronaldo Caiado sancionou a lei ora quetionada no STF e editou o Decreto Estadual nº 9.812/2021, ambos impugnados na ADI 7069 da AGEPPEN-BRASIL

A Lei nº 20.918/2020, por sua vez, conferiu força normativa para a elaboração do Decreto Estadual nº 9.812, de 08 de fevereiro de 2021, no qual autorizada a permanência de até 2.335 (dois mil trezentos e trinta e cinco) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha-se expirado ou vier a expirar-se, bem como a celebração de novos instrumentos.

O Estado, ao regulamentar tais atos, interfere de forma indevida na definição do quadro de servidores das polícias penais, sendo que estes por força constitucional só poderão ser compostos por meio de concurso público e pela transformação dos atuais cargos de agentes penitenciários em Policiais Penais. É o que determina o art. 4º da EC 104/2019, supracitado.

Foto: Wesley Bastos/JTNEWSPresidente da AGEPPEN-BRASIL, Jacinto Teles fala sobre o aniversária da Polícia Penal
Jacinto Teles é presidente da AGEPPEN-BRASIL e sócio da JK Advocacia & Consultoria Especializada

Neste passo, a pretensa entrega das atividades do Sistema Prisional para a operacionalização através de contratos temporários, além de representar uma afronta à Emenda Constitucional 104/2019, atenta ainda contra o art. 37 da Constituição da República de 1988.

De modo que, a edição de leis e decretos que violam o Princípio Constitucional da Simetria, afeta diretamente os interesses dos profissionais que têm suas prerrogativas defendidas por esta Entidade de Classe de âmbito nacional (AGEPPEN-BRASIL).

Nesse diapasão, os profissionais da segurança pública [responsáveis pelos serviços de segurança dos estabelecimentos penais] passam a ser pessoas recrutadas sem a submissão ao concurso público, sem serem policiais penais, sendo contratados temporariamente para o desempenho de funções típicas de estado as quais em plena confusão com as dos policiais penais.

Confira o despacho do Ministro Nunes Marques publicado nesta sexta-feira (11/2)

DESPACHO

1. Associação Nacional dos Policiais Penais do Brasil (AgepennBrasil) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto a expressão “os órgãos da administração estadual direta” contida no art. 1º, caput; o art. 2º, caput; e o vocábulo “segurança pública” constante do art. 2º, caput, VI, “a”, todos da Lei n. 20.918, de 21 de dezembro de 2020, do Estado de Goiás, bem como o Decreto estadual n. 9.812, de 8 de fevereiro de 2021, ambos a versarem sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Eis o teor dos dispositivos:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, observados os prazos máximos de contratação e prorrogação definidos no art. 2º e demais condições previstas nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos:

[...]

VI – de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos;

Foto: Jacinto Teles/JTNewsSTF 8
STF visto a partir dos jardins do Congresso Nacional. A Suprema Corte deve julgar em breve a ADI das prerrogativas dos Policiais Penais

a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;

Aponta violação dos arts. 25; 37, II; e 144 da Constituição Federal.

Alude à Emenda Constitucional n. 104/2019, por meio da qual criadas, como órgãos de segurança pública vinculados ao administrador do sistema penal, as polícias penais federais, estaduais e distrital, a quem compete zelar pela segurança dos estabelecimentos prisionais (CF, art. 144, caput e § 5º).

Sustenta a necessidade de preenchimento dos quadros das polícias penais mediante concurso público.

Evocando o princípio constitucional da simetria, afirma necessário determinar ao Estado de Goiás a substituição de vigilantes penitenciários temporários por policiais penais.

Requer, em sede cautelar, a suspensão da eficácia da expressão “os órgãos da administração estadual direta” contida no art. 1º, caput; do art. 2º, caput; e do vocábulo “segurança pública” constante do art. 2º, caput, VI, “a”, da Lei estadual n. 20.918/2020; bem como, por arrastamento, do Decreto regulamentador n. 9.812/2021.

Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.

Em 21 de janeiro de 2022, a Vice-Presidente do Tribunal, ministra Rosa Weber, concluiu que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno e remeteu o processo ao Relator.

2. Ante a relevância e a repercussão social da matéria, deve-se providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.

3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999.

Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.

4. Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2022.

Ministro NUNES MARQUES - Relator.

O que significa o rito abreviado

 O Ministro Nunes Marque atendeu literalmente ao pedido da JK Advocacia & Consultoria Especializada ao acolher o 'rito abreviado', veja o que diz a lei acerca desse instituto legal.

Lei nº 9.868 de 10 de Novembro de 1999.

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Confira AQUI o despacho oficial do Senhor Ministro-Relator.

Fonte: JTNEWS

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