Ministro do STF, Dias Toffoli, determina rito de urgência na ADI das prerrogativas dos Policiais Penais do Acre
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil e o Ministro-Relator determinou urgência nas informações a serem prestadas pelas autoridadesO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7.229 atendeu ao pleito requerido pela AGEPPEN-BRASIL, de rito abreviado [previsto no art. 12, da Lei 9.868/99], formulado por meio da JK Advocacia & Consultoria Especializada, sob o patrocínio dos sócios advogados, Jacinto Teles Coutinho e Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes.

O ministro Dias Toffoli, após analisar a petição inicial da ADI ora em discussão, concluiu textualmenete assim: "Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
Solicitem-se informações aos requeridos, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. [...].
A Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), a pedido do presidente do SINDAPEN-AC, Joélison Ramos de Sena, havia dado entrada na Ação Direta de Inconstitucionalidade no último dia 16 de agosto, em face das Emendas Constitucionais do Acre, Nº 53/2019 e a de Nº 63/2022.
As emendas impugnadas violam expressamente diversos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e desrespeitam as prerrogativas dos Policiais Penais do Estado do Acre referentes às funções indelegáveis do Estado.

Essas violações ocorrem em razão da Assembleia Legislativa do Acre ter aprovado no texto de sua Constituição estadual a transformação de agentes socioeducativos, agentes penitenciários temporários, bem como motoristas penitenciários em Policiais Penais, quando da regulamentação da Polícia Penal acreana.
A Emenda Constitucional Federal Nº 104, de 04 de dezembro de 2019, alterou o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição da República, para criar as polícias penais no âmbito federal (União), dos estados e do Distrito Federal.
De acordo com o § 5º-A do art. 144, cabe à segurança dos estabelecimentos penais às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem. Conforme se pode verificar adiante, pela literalidade do artigo 4º da Emenda Nº 104 de 2019, o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
"O Estado do Acre, através de seus legisladores estaduais, no exercício do poder constituinte derivado decorrente ao aprovarem essas emendas constitucionais, interfere de forma indevida na definição do quadro de servidores das polícias penais.

Sendo que estes, por força constitucional federal só poderão ser compostos por meio de concurso público e pela transformação dos atuais [ou seja, na data de promulgação da Emenda Constitucional 104/2019] cargos de agentes penitenciários em Policiais Penais.
Além de ferir frontalmente o princípio da simetria constitucional, que impõe aos estados que ao legislarem devem obedecer aos parâmetros estabelecidos na Constituição da República de 1988", comentou o advogado constitucionalista Jacinto Teles, que é dirigengte nacional da entidade de defesa das prerrogativas policiais penais.
Confira AQUI, o inteiro teor do Despacho do Ministro-Relator, Dias Toffoli.
Fonte: JTNEWS
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