MP do Piauí exige que comandantes da PM cumpram regras sobre militares candidatos em 2022
O documento é assinado pelo Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Teresina, Assuero Stevenson Pereira Oliveira, que responde concomitante pela Promotoria da Justiça MilitarO Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio do Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça de Teresina, Assuero Stevenson Pereira Oliveira, que também exerce as atribuições da Promotoria Eleitoral da 97ª Zona, no uso de suas atribuições legais e constitucionais no exercício do controle externo da atividade policial militar expediu a Recomendação a que os militares candidatos serão obrigados a cumprir.
O documento do MP do Piauí recomenda aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como do Corpo de Bombeiros que adotem providências legais exigidas pela Constituição da República com relação aos membros dessas instituições militares que desejam serem candidtos aos diversos cargos políticos nas próximas eleições partidárias.
Dentre as normas indicadas na Recomendação do Ministério Público do Estado, assinada por Assuero Stevenson, destacam-se textualmente:
1. O militar que contar menos de 10 (dez) anos de serviço que desejar concorrer a cargos político-eletivos deverá afastar-se, ou seja, ser desligado definitivamente da organização a que pertence, na forma da legislação vigente, desde a apresentação do pedido de registro de candidatura, ex vi do inciso I do § 8º do art. 14 da Constituição Federal.
2. O desligamento da corporação militar de que trata o item anterior é irreversível, ou seja, o militar afastado não poderá regressar às fileiras mesmo se o pedido de registro de candidatura for indeferido ou se não for eleito.
3. O militar que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço que desejar concorrer a cargos político-eletivos deverá ser agregado a partir da data da apresentação do pedido de registro de candidatura, nos termos do inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal.
4. Na hipótese do item anterior, caso o pedido de registro de candidatura seja indeferido ou não tenha sido eleito, o militar poderá retornar ao serviço ativo, reassumindo seu posto ou graduação e suas funções.
5. O candidato militar eleito que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço passará, automaticamente, à inatividade no ato da diplomação (Constituição Federal, art. 14, § 8º, inciso II, parte final). 6. Devem ser observadas as diretrizes e vedações contidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.610/2019. [...].
O documento [Recomendação conjunta Nº 01/2022] leva em consideração as condições de elegibilidade dos militares previstas no art. 14, § 8º, e art. 142, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, aplicáveis aos militares do Estado do Piauí por força do § 1º do art. 42 da Constituição Federal, além do art. 75 da Lei nº 3.808/1981, a agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
Confira AQUI o inteiro teor da Recomendação.
Fonte: JTNEWS
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