MP do Piauí representa pela prisão preventiva de militares maranhenses supostamente em prática de Milícia Privada
O promotor de justiça, Assuero Stevenson, levou em consideração a totalidade da pena privativa de liberdade e o forte sentimento de insegurança na população local, devido ao tipo de delito cometidoO Poder Judiciário do Estado do Piauí, acatando Parecer do Ministério Público, decretou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos policiais maranheses autuados pela prática dos crimes de ameaça, dano qualificado e constituição de milícia privada.
![Sede do Fórum Cível e Criminal de Teresina onde é sediada Vara de Execução Penal do Piauí](/media/image_bank/2020/9/sede-do-forum-civel-e-criminal-de-teresina-onde-e-sediada-va.jpg)
O Representante do Ministério Público do Piauí, o promotor de Justiça, Assuero Stevenson Pereira Oliveira, em sua representação citou o artigo 313, I, do Código de Processo Penal (CPP) que autoriza a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Como no caso dos policias acusados do delito previsto no art. 288-A do CP, que consiste no envolvimento com a organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, e tem como pena a reclusão no período de 4 á 8 anos.
Segundo o promotor Assuero Stevenson, outro fator para a decisão é que tais delitos provocam forte sentimento de insegurança na população local, especialmente nas pessoas que sofreram com a ação dos infratores. Desse modo, o Poder Público não poderia permanecer inerte caso os acusados sofressem qualquer tipo de prejuízo, sendo assim necessária uma ação efetiva por parte do Estado.
Confira aqui no JTNEWS a íntegra da decisão do promotor:
Demonstrado o fumus comissi delicti, há de se destacar o estado de insegurança provocado pela liberdade dos autuados, mormente em face da gravidade dos delitos praticados. Ora, os presentes autos versam sobre a prática dos crimes descritos nos arts. 147, 163, parágrafo único, I, e 288-A do CP, delitos que, considerando as circunstâncias do caso em questão, provocam forte sentimento de insegurança na população local, especialmente nas pessoas que sofreram com a ação dos infratores.
![Promotor de Justiça Assuero Stevenson defende a exclusividade da 9ª Promotoria em crimes militares](/media/image_bank/2021/4/promotor-de-justica-assuero-stevenson-defende-a-exclusividad.jpg)
Em outras palavras, não pode o Poder Público permanecer inerte frente a tamanho descalabro, sendo necessária uma ação enérgica e efetiva por parte do Estado.
É público e notório, ademais, que delitos dessa natureza são mais frequentes do que deveriam nesta região do Estado, situação que reforça a necessidade de uma ação conjunta das autoridades públicas a fim de garantir tranquilidade e paz social aos jurisdicionados.
Relembre o caso
O caso aconteceu no dia 31 de maio, quando o dono de uma fazenda da cidade de Ribeiro Gonçalves (PI), fez uma denuncia alegando invasão de própriedade privada e ameça por parte dos acusados.
Segundo a vítima, os 12 homens retiraram à força os funcionários da fazenda e os levaram para o restaurante da propriedade, ficando sob observação de um deles enquanto os demais retiravam a cerca que divide os terrenos do local.
Policiais militares do 10° BPM e a Polícia Civil foram até o local do conflito onde foram encontrados 07 policiais militares da PM-MA e 05 vigilantes que participaram da ação criminosa. Foi apreendido na ação, 05 pistolas cal .40, marca Taurus, pertencentes à PM-MA, 3 carros pequenos e 1 caminhonete.
Confirma aqui a íntegra da Decisão Judicial que decretou as prisões preventivas.
Fonte: JTNEWS
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