Prefeitura de Teresina deverá fornecer transporte público para pessoas do espectro autista

O juiz estabeleceu prazo de 120 dias para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil reais até o limite de R$ 150 mil reais

O Ministério Público do Piauí (MPPI) obteve decisão judicial favorável em ação civil pública, para que o município de Teresina disponibilize transporte público adequado para o deslocamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de suas residências até a sede da Associação de Amigos do Autista (AMA).

Foto: Jacinto Teles/JTNewsSede Ministério Público do Piauí
Sede Ministério Público do Piauí

O juiz Aderson Nogueira, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, determinou que o município de Teresina forneça o serviço de transporte às pessoas com TEA, dentro do perímetro urbano da capital piauiense.

Além disso, o juiz estabeleceu prazo de 120 dias para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil reais até o limite de R$ 150 mil reais, direcionando a responsabilidade pelo pagamento da referida multa ao agente público destinatário da ordem judicial.

Outra medida que poderá ser adotada caso a decisão não seja cumprida é o bloqueio de valores.

"Em 2012, foi editada a Lei Federal nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O artigo 1°, § 2°, define que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Por isso, a legislação federal estabelece que é direito da pessoa com autismo o acesso à educação e ao ensino profissionalizante (art. 3°, inciso IV, alínea a, da Lei 12.764/12). Essa política de educação é realizada por meio de instituições como a AMA", argumentou o MPPI.

Na decisão judicial, o juiz Aderson Nogueira afirma que além da criação da política pública é dever do Estado/Município criar mecanismos que possibilitem às pessoas acessá-la, bem como zelar por essa finalidade.

“Com efeito, de nada adiantaria disponibilizar determinado atendimento/educação especializada, mas não possibilitar aos economicamente hipossuficientes o transporte gratuito especializado, pois assim estaria sonegando o direito à educação e convivência social a referidas pessoas”, salienta o magistrado em trecho da decisão.

Fonte: JTNEWS com informações do MPPI

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