Publicidade dos votos no STF; por Brandão de Carvalho

"A nossa Constituição Federal se fundamenta no princípio da publicidade dos atos administrativos ou judiciais, seja por manifestações escritas ou orais..."

A nossa Constituição Federal se fundamenta no princípio da publicidade dos atos administrativos ou judiciais, seja por manifestações escritas ou orais.

Por manifestação verbal, nosso Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, talvez no ímpeto de salvaguardar os ministros da Corte Suprema de críticas em suas manifestações verbais no ato do voto, declarou de uma maneira muito contraditória que os votos deveriam ser secretos, portanto não declarados. 

Foto: Jacinto Teles/JTNEWSBrandão de Carvalho
 Brandão de Carvalho, que sugere reflexão sobre a publicidade dos votos do Supremo Tribunal Federal.

Isso foi suficiente para alardear no mundo jurídico esse posicionamento dúbio porque fere de morte um dos mais basilares princípios de nosso direito positivo, o princípio da publicidade. Ímpeto momentâneo, sem consistência nenhuma que pudesse aferir resultados quanto a essa declaração.

As vozes contrárias se levantaram sobre os quatro cantos desse país, em toda classe judiciária brasileira, entre os operadores do direito.

Nosso direito sempre foi regido por princípios muitos dos quais mais importantes que as normas cogentes, se consubstanciam dentro de nosso arcabouço constitucional. O Supremo Tribunal Federal prima por excelência pela publicidade de seus atos. 

Manifestações e votos, exteriorizando com clarividência absoluta suas decisões no voto propriamente dito no ato do julgamento,nos debates entre seus pares, acórdãos e jurisprudências firmadas pelo Diário da Justiça, pela próprio televisionamento através da TV Justiça que esparge para todos os jurisdicionados brasileiros as sessões plenárias e outros tantos acontecimentos ligados ao Excelso Pretório. 

A TV Justiça, que foi instalada na gestão do Ministro Marco Aurélio de Mello, presta relevantes serviços de difusão do STF em todo território brasileiro. Não esqueçamos de asseverar, o voto deve ser publicizado, logo que esteja preparado na argamassa advinda das teses levantadas, como fator de transparência absoluta de quem o declara de alto e bom som. 

O voto não poderá jamais ser hermético, fechado, anônimo. Se assim fosse, estaríamos desnudando o princípio da transparência dos atos jurídicos.

Bem a propósito, cito o Ministro Marco Aurélio Mello, quando tomou conhecimento da entrevista do Senhor Presidente da República propondo a não publicidade do voto: 

“ A publicidade é desinfetante, é o que clareia, o que direciona a dias melhores. Não há espaço para mistério, não podemos voltar à época das cavernas”.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, qualquer outro Tribunal Superior ou juízo de quaisquer instâncias, têm que prestar contas à sociedade .

O Ministro Celso de Mello, que pontificou por algum tempo como decano, hoje aposentado, diz :

“Nossa Carta Magna não pode privilegiar o sigilo, já que os estatutos do poder numa república fundada em bases democráticas não podem privilegiar o mistério”.  

Temos absoluta e incontestável certeza que jamais a Suprema Corte se quedará a tal nível, porque ela representa os anseios de um povo livre e independente. Repito mais uma vez, a funcionalidade de nosso judiciário, em qualquer dos níveis, deve ser a transparência. Embora os juízes não sejam eleitos pelo povo, eles exercem papéis importantes do poder estatal e por tal motivo, estão subordinados ao escrutínio público, votando às claras, sem subterfúgios, com equidade.

A garantia da publicidade processual do voto, está incita a exigência do controle democrático dos atos processuais. Felipe Mendonça, constitucionalista de escol  diz textualmente:

“saber como cada ministro vota é importante para resguardar a segurança jurídica”.

Diz ele ainda “a nossa briga” é exatamente para se calcular o risco jurídico no judiciário brasileiro, ninguém investe onde não se sabe quais são as consequências jurídicas de seus atos.  Não pairam dúvidas que nossa Corte Suprema se tornou um Tribunal de Apelação, onde orbitam as mais díspares ações, o que não se coaduna com uma Corte eminentemente Constitucional, julgando centenas e milhares de ações, diariamente provocada por todo esse imenso país, prejudicando a celeridade dos julgamentos, embora tenhamos tecnologia de ponta e até Inteligência artificial. 

Só como exemplo, a Corte Suprema Americana julga 100 processos por ano, conforme estatísticas disponíveis.

Brandão de Carvalho é escritor, membro da Academia Piauiense de Letras Jurídicas e desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí.

Fonte: JTNEWS com informações de Brandão de Carvalho

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