STF decide que Lei do Maranhão sobre contratos temporários é inconstitucional e viola atividades de policiais penais

A ação foi proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil, por meio da JK Advocacia & Consultoria Especializada; STF modula efeitos da decisão, e a substituição de temporários será em 2 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF), publicou nessa segunda-feira (27), decisão do julgamento do Plenário Virtual ocorrido entre 17 a 24 de março do ano em curso, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7098 do Maranhão [confira AQUI o teor da ADI], sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, que obriga concurso público para substituir todos os temporários do sistema prisional do Estado maranhense nos próximos dois anos.

Foto: Carlos Moura/SCO/STFGilmar Mendes do STF determinou que Carla Zambelli entre armamento e munições à PF
Gilmar Mendes, do STF, relator da ADI 7098, votou pela inconstitucionalidade da lei do Maranhão que permitia ao governo do Estado realizar contratos temporários permanentemente, violando as prerrogativas dos Policiais Penais 

O resultado do julgamento confirmou a tese defendida pelos advogados Jacinto Teles Coutinho e Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes [sócios da JK Advocacia & Consultoria Especializada], patronos da ADI proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), cuja tese defendida foi firmada no sentido de que "os contratos temporários no sistema prisional após a promulgação da Emenda Constitucional 104/2019 acerca da instituição da Polícia Penal, ferem o princípio da simetria constitucional e violam as prerrogativas constitucionais dos policiais penais do Brasil."

Na exposição preliminar do Relatório do ministro Gilmar Mendes, dentre outros pontos ele destacou: 

"A Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL) alega que a Lei nº 10.678/2017, ao permitir a contratação temporária no sistema prisional, área do serviço público maranhense de segurança, viola o princípio da simetria e contraria as alterações propostas pela Emenda Constitucional nº 104/2019 no art. 144 do texto constitucional.

Aduz que a norma atacada, ao permitir a contratação temporária sobretudo da polícia penal, viola o art. 37, que trata das formas de ingresso na Administração Pública, e o art. 144, ambos da Constituição Federal, principalmente em razão do art. 4º da EC nº 104/2019, que ao criar as polícias penais federais, estaduais e distrital, previu expressamente que os quadros da nova corporação seriam compostos exclusivamente por meio de concurso público."

Foto: Alef LeãoAdvogado Jacinto Teles atua no STF em defesa das prerrogativas constitucionais dos Policiais Penais do Brasil
Advogado Jacinto Teles atua no STF em defesa das prerrogativas constitucionais dos Policiais Penais do Brasil

Continuando, o ministro Gilmar Mendes registrou que a "Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão manifestou-se em prol da manutenção da vigência da Lei nº 10.678/2017, uma vez que o diploma legal se encontraria em conformidade com o texto constitucional...

A Assembleia Legislativa alega que o procedimento adotado na tramitação da Medida Provisória nº 241/2017, que ensejou a edição da norma impugnada, cumpriu todas as exigências legais e regimentais, tendo sido aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e analisada pela Consultoria Legislativa.

Prossegue , o minitro Gilmar Mendes, dizendo que o Governador do Estado do Maranhão manifestou-se pela improcedência da presente ação direta. Ao tempo em defendeu "a compatibilidade da Lei Estadual nº 10.678/2017 com a Constituição, afirmando que as contratações temporárias realizadas no âmbito da administração penitenciária estadual teriam observado todos os requisitos exigidos pelo artigo 37, IX, da Constituição: existência de hipótese legal, prazo determinado estabelecido para as contratações e configuração da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Foto: Jacinto Teles/JTNEWSSupremo Tribunal Federal - Brasília/DF
Supremo Tribunal Federal decide dar um basta nos contratos temporários do governo do Maranhão

O relator da ADI ora em comento, concluiu sobre a posição do governador do Maranhão, dizendo: "Ademais, aduz que o impacto da interrupção das contratações comprometeria “de forma direta e inconteste, a manutenção e higidez do sistema prisional do Estado do Maranhão, pois a redução abrupta dos
servidores atualmente ativos afetará a rotina das unidades prisionais, com nítido acento no déficit de servidores operantes na SEAP."

O ministro Gilmar Mendes do STF, foi seguido em seu voto, isto é, pela inconstitucionalidade da Lei nº 10.922/2018 do Estado do Maranhão que impunha contratos temporários em desvalorização da atividade policial penal, por quase todos os ministros da Suprema Corte, exceto o ministro Luis Roberto Barroso, que proferiu voto divergente em que defendeu a constitucionalidade dos contratos temporários no sistema prisional, desde que fossem realizados em situação excepcional, cuja tese defendida por ele [Barroso] seria nos seguintes termos:

Foto: Sérgio Lima/Poder360Ministro Luís Roberto Barroso é relator de processo sobre ICMS
Ministro Luís Roberto Barroso, defendeu em voto divergente posição isolada, pela constitucionalidade dos contratos temporários em situações excepcionais

"É constitucional a contratação de pessoal por prazo determinado para atividades desempenhadas pela administração penitenciária, desde que sua realização seja indispensável para suprir necessidade temporária e interesse público excepcional, e perdure somente pelo tempo necessário para realizar o concurso."

Confira o inteiro teor do VOTO do ministro-relator, Gilmar Mendes.

Fonte: JTNEWS

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