TRF-4 manda Collor devolver verba usada na Casa da Dinda
Dinheiro destinado às despesas do exercício do mandato foi usado pelo Senador para pagar gastos pessoais e familiaresA 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) , de Porto Alegre (RS), condenou o senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) a devolver dinheiro de cota parlamentar usado para fins pessoais. O político foi acusado de usar a verba para pagar serviços de jardinagem, limpeza e babá na Casa da Dinda –mansão da família Collor no Lago Norte, bairro nobre de Brasília.
A decisão do desembargador Rogerio Favreto, relator do caso, foi proferida na 4ª feira (20.abr.2022).
Segundo normas do Congresso, a cota parlamentar deve ser utilizado somente para custear despesas do exercício do mandato, como aluguel de escritório de apoio, passagens aéreas, alimentação, aluguel de carro, combustível, entre outras.
E não “no âmbito da residência familiar, em situação totalmente desvinculada do exercício da atividade parlamentar, o que gera ilegalidade pelo desvio de sua finalidade”, justifica Favreto em seu voto.
O desembargador afirma que o custeio de despesas pessoais e familiares com a verba parlamentar, além de ilegal, é imoral, “pois o senador já possui proteção pessoal por meio de servidores públicos designados para sua segurança, na condição de ex-Presidente da República”.
Ação judicial
A ação foi aberta pelo advogado Rafael Severino Gama na capital gaúcha, em 2017. Em 2019, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre já havia entendido que o dinheiro público foi usado para fins pessoais. A defesa de Collor, então, recorreu, afirmando que caberia ao Senado interpretar e aplicar as regras que se destinam ao seu funcionamento e prerrogativas, e não ao Poder Judiciário.
Para Favreto, o uso da cota parlamentar para fins pessoais vai além de “mero ato previsto em regimento interno do Senado Federal, tampouco tem relação com o processo legislativo”. “Trata-se, em realidade, de despesa pública e, como tal, sujeita-se ao controle do Poder Judiciário caso verificada ilegalidade ou abuso, não se caracterizando como ato interna corporis alheio ao controle judicial”, argumentou na decisão. Os demais desembargadores acompanharam o relator.
Fonte: Poder 360
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