TSE nega registro de candidaturas e determina realização de novas eleições em Apiaí e Itaoca (SP)
Ambos foram condenados por atos dolosos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades insanáveis, o que os torna inelegíveisEm atendimento a parecer do Ministério Público Eleitoral, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou o registro de candidatura de Donizetti Borges Barbosa (PSD), ao cargo de prefeito de Apiaí (SP), e de Frederico Dias Batista, à Prefeitura de Itaoca (SP), nas eleições deste ano.
Ambos foram condenados por atos dolosos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades insanáveis, o que os torna inelegíveis. Pela decisão, ocorrida nessa quinta-feira (10/12), os votos computados nas chapas dos candidatos serão anulados, e serão realizadas novas eleições em 2021.
O colegiado também determinou a convocação dos presidentes das câmaras municipais da legislatura que será iniciada em 1º de janeiro do ano que vem para exercer o cargo de prefeito nos respectivos municípios, provisoriamente.
Segundo investigações, Frederico Dias, no exercício do mandato de prefeito de Itaoca e então presidente do Consórcio Intergestores Saúde do Alto Vale do Ribeira (Cisvar), teve ao menos duas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), todas com trânsito em julgado.
No parecer encaminhado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, lembra que o artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, com a finalidade de preservar a probidade administrativa, prevê o impedimento do registro da candidatura daquele que foi responsabilizado pela má gestão de recursos públicos.
“O Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise do acervo fático probatório, ao analisar os requisitos necessários à incidência da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades [LC 64/1990], concluiu que ‘embora o candidato alegue que o consórcio esteja inativo, verifica-se a existência de irregularidades que permanecem’”, afirma.
No caso de Apiaí, Brill de Góes enfatizou que o indeferimento do registro da candidatura de Donizetti Borges Barbosa se deu por descumprimento do artigo 1°, inciso I, alínea “l”, e da Lei Complementar 64/1990, pois foi condenado definitivamente por decisão proferida por órgão judicial colegiado.
Também sustentou incidência de inelegibilidade da alínea “g” do mesmo artigo, tendo em vista sua condenação por ato de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Ao todo, cinco convênios firmados por Donizetti foram reprovados pelo TCE/SP, todos por decisão definitiva.
“Nessa hipótese, a Corte de Contas reconheceu os requisitos para a incidência da causa impeditiva de registro de candidatura, tendo em vista que o recorrido agiu com dolo de propiciar a contratação de empresa [...] mediante licitação inidônea, causando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro”, argumentou o vice-PGE no documento.
Fraude
Também na sessão desta quinta-feira, em decisão unânime, o TSE, manteve a elegibilidade de Jadson Lessa e Jario Antônio dos Santos, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Miguel dos Milagres (AL) neste ano. Seguindo parecer do MP Eleitoral, o colegiado manteve a decisão do TRE de Alagoas (TRE/AL).
Segundo consta dos autos, em 10 de junho do 2020, o então prefeito de São Miguel dos Milagres, Felisberto Ataíde, enviou ofício ao presidente da câmara municipal, informando seu afastamento do cargo por motivo de saúde. Com isso, a vice-prefeita, filha de Jario Antônio, passou a exercer as atividades de chefe do Executivo municipal durante a licença médica do titular, por 13 dias.
Entretanto, conforme concluiu o TRE de Alagoas, o afastamento do prefeito, já então virtual candidato a reeleição, na verdade, constituiu fraude destinada a gerar a inelegibilidade do grupo adversário.
A Constituição estabelece que, dentro do período de seis meses anteriores à eleição, tornam-se inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos até o segundo grau do prefeito ou de quem os haja substituído. Assim, Jario, na condição de candidato a vice-prefeito no mesmo município que sua filha, estaria inelegível.
“Embora a assunção da chefia do Executivo municipal pela filha do recorrido, a menos de seis do pleito, tenha o condão de atrair a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição, o contexto fático consignado no acórdão recorrido autoriza a não aplicação da norma constitucional ao caso concreto, pois não se revela minimamente razoável admitir que uma situação engendrada por adversários políticos, de forma espúria, venha a atingir seu objetivo, resultando na inelegibilidade do recorrido”, atesta Brill de Góes.
Fonte: JTNews com informações do MPF
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