Desconexão do Trabalho
A necessidade de estar logado ou a ultra conexãoA evolução do mundo e a tecnologia têm trazido muitas benesses, contudo, algumas preocupações e necessidades de adaptações. No meio laboral, essa realidade mudou drasticamente com a chegada da pandemia. Essas mudanças são advindas da implementação de novas ferramentas de trabalho, como os smartphones, os computadores, notebooks e outros instrumentos de comunicação e de trabalho.

Com a reforma trabalhista, essa modalidade de trabalho teve uma certa regulamentação. Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 6º, por exemplo, igualou o trabalho interno e externo para todos os fins de direito.
O certo é que, na prática, há pouca distinção entre o teletrabalho e o home office. Ainda que haja, não parece relevante, mas sim de menor importância para essa discussão. Pelo direito, empregados (as) submetidos (as) a estes regimes precisam se desconectarem de seus respectivos ambientes de trabalho após o término da jornada de trabalho convencionada.
Considerando, portanto, que o conceito próprio de ambiente de trabalho hoje, pode ser tanto o físico como o virtual, é preciso se compreender o direito a desconexão, portanto, inadmissível envio de mensagens, chamadas por video ou outras, fora do horário de trabalho convencionado pelas partes (empregador e empregado).
Em que pese o direito à desconexão não está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho ou na Constituição da República Federativa do Brasil, sua interpretação está nitidamente ligada a outros direitos fundamentais, tais como a limitação da jornada diária e semanal de trabalho, o direito ao descanso, à intimidade, ao lazer, todos os demais de alçada constitucional.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro ainda não trate objetivamente do direito à desconexão, este dispõe dos mecanismos que funcionam como normas de controle da jornada de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho já julgou demanda nesse sentido, por exemplo, no Processo AIRR-2058-43.2012.5.02.0464, em que a 7ª Turma do TST, por unanimidade, desproveu o agravo do empregador, permitindo que uma trabalhadora obtivesse o direito de ser indenizada por ofensa ao "direito à desconexão".
A máxima de que todo ambiente de trabalho deve haver proteção e deve ser saudável, é valida para qualquer trabalho ou forma de trabalho. Trabalhar mais apenas porque está conectado e sem a devida desconexão com o trabalho, poderá gerar sérios prejuízos à saúde, além das diversas patologias modernas, como a depressão, síndrome de burnout, ansiedade e outras doenças típicas da seara mental.
Nesse sentido, a chamada Quarta Revolução Industrial deve vir acompanhada da evolução do direito, visando a preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores (as). Dessa forma, o uso indiscriminado dos meios telemáticos pelo empregador, impondo ao empregado a necessidade de se conectar também indiscriminadamente, poderá gerar entre outros, rescisão indireta e/ou indenização por danos materiais.
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