Noélia Sampaio

Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.
Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.

É carnaval, tenho que trabalhar?

O carnaval é o clima de festas que se expande por todos os lados, acontece uma vez ao ano, em geral, no mês de fevereiro

O carnaval é o clima de festas que se expande por todos os lados, acontece uma vez ao ano, em geral, no mês de fevereiro e dá espaço para uma grande discussão. 

Foto: Reprodução/PixabayCarnaval no Brasil
Carnaval no Brasil

Cumpre registrar que a legislação brasileira, especificamente, a celetista, proíbe o trabalho em feriados nacionais e feriados religiosos em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.093/95, que dispõem, respectivamente, que os feriados civis são os declarados em lei federal, e os feriados religiosos os declarados em lei municipal, nos seguintes termos:

"Artigo 1º — São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Artigo 2º — São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão".

Portanto, como se observa o carnaval não está incluso em feriados na lei federal. Somado a isso, temos a Lei nº 10.607/2002, que alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 662/49, onde elenca quais são os feriados nacionais e, como se verifica, nessa alteração, também não consta terça-feira de Carnaval como feriado.

O descanso concedido nessas datas, que em alguns locais, se equipara ao feriado, se dar por “tradição local", assim a maioria das categorias de empresas e trabalhadores negociam essas horas através de convenções coletivas, para que se torne aprazível o descanso para o empregado e para a empregador e aproveitem as festas.  Outrossim, os governos também têm a cultura de concederem pontos facultativos, tanto na terça-feira de Carnaval como a segunda-feira que a antecede e a quarta-feira de cinzas. Estado como o Rio de Janeiro, por exemplo, dispõe de norma regulamentando o Carnaval como feriado desde o ano de 2008.

Devido a Pandemia, algumas cidades e estados publicaram Decretos, estabelecendo que não haverá ponto facultativo para os servidores públicos municipais e estaduais durante os dias de 15 e 16 de fevereiro relativos ao Carnaval, e no dia 17 de fevereiro referente à quarta-feira de cinzas, em razão dos dados do avanço da Covid-19 inseridos no Boletim Diário de cada região, e isso tem causado bastante conflito, tendo em vista que nesses locais já haviam convenções definidas, principalmente, no comércio.

Assim, é importante que trabalhadores e empregadores compreendam que Carnaval não é feriado, nem na segunda, nem na terça-feira, muito menos na quarta-feira de cinzas até o meio-dia. Com isso, o trabalho prestado  nessas datas não enseja o pagamento em dobro pelo empregador como se feriado fosse, conforme disposto na Súmula 146 do TST que regula o pagamento dobrado no trabalho aos feriados e domingos. Por certo, deve haver negociação entre as partes para pagamento de horas e/ou compensação, pois caso o empregado falte ao trabalho nesse período, poderá sofrer descontos salariais e do respectivo repouso semanal.

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