O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Reclamação (Rcl) 44974, ajuizada por cinco deputados distritais contra a decisão da Companhia Energética de Brasília (CEB) de alienar sua subsidiária CEB Distribuição S.A. sem autorização da Câmara Distrital.
Segundo o ministro, não foram preenchidos os requisitos que viabilizam o regular trâmite do pedido no STF. O leilão está marcado para esta sexta-feira (4/12).
Deputados não conseguiram sensibilizar o ministro-relator da Reclamação no STF
A ação reclamatória, com pedido liminar, havia sido ajuizada no último dia 31/11 pelos deputados distritais, Arlete Sampaio (PT-DF), Chico Vigilante (PT-DF), Leandro Grass (Rede-DF), Fábio Félix (PSOL-DF) e Reginaldo Veras (PDT-DF).
Os parlamentares alegaram que a venda da subsidiária burla a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em que foi firmado entendimento acerca da necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Os deputados também afirmavam que o leilão desrespeitaria a exigência da Lei Orgânica do Distrito Federal de lei específica para tal fim. Ainda segundo os parlamentares, o ato configuraria desvio de finalidade, pois a alienação do controle acionário da subsidiária representaria, na prática, a privatização da empresa pública.
Os parlamentares apontam ainda que, caso a venda seja efetuada, a CEB praticamente deixará de existir, pois a subsidiária é responsável por 96% da receita da estatal, e pediram a suspensão do leilão, marcado para esta sexta-feira (4), até o julgamento final da reclamação, distribuída ao ministro Nunes Marques, que, negou o pedido nessa quinata-feira (3/12).
Os deputados distritais sustentam que, na prática, a empresa pública seria privatizada sem autorização legislativa. Eles explicam que o principal serviço público prestado pela CEB é a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica para toda a população do Distrito Federal, atividade executada pela CEB Distribuição. Com a alienação da subsidiária, mesmo que a empresa-mãe continue a existir, “suas atividades não terão relevância para a população do Distrito Federal”.
Nunes Marques diz seguir o que já decidiu as turmas do STF
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que, ao contrário do alegado, o procedimento administrativo adotado pelo governo do Distrito Federal para alienar o controle acionário da CEB Distribuição está de acordo com a decisão do STF na ADI 5624.
Ele explicou que, naquele julgamento, ficou assentado que a exigência de autorização legislativa e licitação não se aplica à alienação das subsidiárias vinculadas às empresas estatais.
O relator explicou também que as regras específicas da Lei Orgânica do Distrito Federal não foram objeto de consideração pela Corte e, portanto, não têm qualquer relação com a decisão na ADI 5624, citada como paradigma.
Em relação à alegação de desvio de finalidade, o ministro ressaltou que a jurisprudência das duas Turmas do STF é de que a averiguação de sua suposta existência demanda o reexame de fatos e provas, o que não é possível por meio da reclamação constitucional.
Fonte: JTNEWS com informações do STF