Ministro Alexandre de Moraes do STF cassa regime aberto a condenados por tráfico privilegiado em São Paulo

O ministro Alexandre de Moraes assinalou, ainda, que, para a concessão de habeas corpus, é preciso a demonstração específica de constrangimento ilegal que implique coação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou, parcialmente, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de forma generalizada, concedeu regime aberto a todas as pessoas condenadas por tráfico de drogas privilegiado, no Estado de São Paulo, a penas iguais a um ano e oito meses de reclusão.

Foto: Rosinei Coutinho/STFMinistro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF)
Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autor de decisão que cassou regime aberto de condenados por tráfico de drogas

Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 1344374, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), a jurisprudência do STF veda a concessão de habeas corpus genéricos, sem a individualização das pessoas beneficiadas.

Tráfico privilegiado

O tráfico privilegiado, previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, parágrafo 4º, artigo 33), consiste na diminuição da pena aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa. O dispositivo também permite regime prisional mais brando.

A decisão do STJ se deu em um habeas corpus ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) em favor de um sentenciado por tráfico privilegiado de drogas requerendo a progressão para o regime aberto.

Após a concessão de liminar, o pedido foi aditado visando à fixação do regime aberto para outros casos. Segundo a DP-SP, mais de mil pessoas condenadas por tráfico privilegiado que cumprem penas em regime fechado, no Estado de São Paulo, com fundamentação exclusivamente no fato de que a conduta caracteriza crime hediondo.

Particularidades

Ao acolher parcialmente o recurso do MP-SP, o relator observou que, embora seja relevante, a discussão proposta pela DP-SP não viabiliza, de forma automática e imediata, a soltura ou a concessão de outros benefícios pelos juízos criminais, pois cabe ao julgador examinar as particularidades de cada caso concreto.

Segundo ele, a natureza do habeas corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica, “o que dirá que as decisões nele proferidas possuam alcance indiscriminado a todos os presos/condenados por um tipo penal”.

O ministro Alexandre de Moraes assinalou, ainda, que, para a concessão de habeas corpus, é preciso a demonstração específica de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir de cada paciente, o que não ocorreu no caso.

O ministro também cassou o acórdão do STJ no ponto em que determinava aos juízes das Varas de Execuções Penais que reavaliassem a possibilidade de conceder regime aberto aos condenados a menos de quatro anos por tráfico privilegiado em função de eventual subtração da pena do período em que tenham cumprido prisão cautelar.

Foi cassado, ainda, o item que vedava a imposição de regime inicial fechado às pessoas que vierem a ser condenadas pelo mesmo delito.

Confira AQUI a íntegra da Decisão do STF.

Fonte: JTNEWS com informações do STF

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